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                  <text>1162

ADHERBAL FORTES DE SA JÜNIOR
JÚNIOR
"As Perspectivas Jurídicas da Lei de Imprensa e da Lei de Segurança Nacionai, submetidas
ao tema da Liberdade de Leitura".
Eu acredito que a análise da questão da censura no Brasil, nos anos recentes, deve ser
jogada um pouco para trás e iniciada com o período de censura totai que vivemos durante o Estado
Novo. Porqua
Porque houve
houva dois momentos muito semeihantes na vida da nação brasiieira,
brasileira, e a coincidência
entre esses dois momentos foi a falta de liberdade de
da informação. Disse o jurista Seabra Fagundes, no
recente Simpósio sobre Censura, reaiizado
recante
realizado na Câmara Federai,
Federal, o seguinte: "não há dúvida de que a
censura é uma manifestação de interferência do Estado na iiberdade,
liberdade. Todo regime autoritário ou
totalitário é um regime que tende à supressão da liberdade, mais ou menos. Por isso, é nos regimes
autoritários, a censura é uma consequência
conseqüência inevitável
inevitávei de sua existência. Não há regime autoritário
que se mantenha com liberdade
qua
liberdada de expressão. Por isso, todos eles tendem a reprimir esta liberdade".
liberdada".
Falamos no Estado Novo, falamos nos anos recentes qua
que o Brasil viveu a partir de 1964, quando
recrudesceu a atividade
atividada repressora. Embora resistindo durante algum tempo, até 1968, às pressões
estabelecimento de censura prévia aos jornais. Houve um momento, no ano de 1968, em que
para o estabelecimanto
muitos chegaram até a respirar aliviados. Através de uma Lei que tomou o nP 5536, se propôs a
criação de um Conselho Superior de Cansura
Censura no país, que adotaria exatamente aqueles critérios
meramente classificatórios, propostos há pouco pelo professor Wilson Martins.
Martins,
Hoje, vemos o ministro Petrônio Portella, nas asas da abertura, tentando regulamentar esta
Lei qua,
que, durante todo o período, passou sem ser regulamentada. Até agora não existem critérios
classificatórios para a censura no Brasil. A censura, no Brasil, é supressora. Ela omite, ela corta, ela
castra, ela nos impeda
impede da
de dar e de receber informação,
informação. É a realidade de uma experiência que foi
iniciada em 1968 e foi terminada há bem pouco tempo. O endurecimento decorrente da edição do
AI-5 refletiu-se, como foi referido, na edição do Decreto 1077,de
1077, de 1971. E é muito interessante nós
vermos, ae fazermos até, talvez, uma oração para exorcizar, da vida pública nacional, esta dezena 77,
77. Coteve o número 1077. Como sabem os senhores, a Lei que vedou a
mo eu disse, a Lei da censura prévia teva
atividade política aos estudantes teve o número 477 — Decreto Lei. E a Lei de
da Segurança Nacional
do Estado Novo tinha também o mesmo final: 177. Mas não ficaram aí os números. Ainda em 1971,
um dispositivo secreto: a censura chegou ao ponto de tornar secreta a própria legislação sobre si
mesma. Publicado no Diário Oficial apenas com um número: constava 162-D. Este número
significava que havia um ato que dispunha sobre
sobra a censura prévia, a maneira como seria exercida.
Esta maneira era a seguinte: os censores, a partir daquela data, tinham autorização para invadir as
redações de jornais. E, dentro da redação do jornal, cortar todas as matérias que não fossem do
interesse do Estado ou, presumivelmente, do seu interesse também. Porque há muitos casos de
censuras diversas.
diversas, Um jornal podia publicar determinado assunto que o outro não podia. Aquilo que
um censor cortava, o outro censor aprovava. No momento em que a censura desceu ao nível do
cidadão que entrou na redação, houve um descritério absoluto na sua execução.
execução, A invasão das
redações foi documentada num filme que a United Press International — UPI — fez dentro do jornal
"O Estado de São Paulo". Nós temos este filme em arquivo, como a memória de um triste momento
na história da informação no Brasil. É verdade que, por outro lado este momento trouxe uma
oportunidade de inestimável valor para, por exemplo, a divulgação de receitas de cozinha e da obra
poética da
de Luís de Camões, nos dois jornais pertencentes à família Mesquita: "O Estado de S. Paulo"
e "Jornal da Tarde". Dizem mesmo que o poeta português foi o único cidadão, vivo ou morto, a
lucrar com a censura no Brasil.
Passamos por momentos igualmente difíceis durante o governo Médici, para ingressar, na
administração Geisel, no chamado "processo lento, seguro e gradual" de redemocratização. Que
ganha, agora, certa velocidade no governo do general Figueiredo. Neste momento, existe uma
atividade literária, artística, cultural, que podemos considerar invulgar no país, em relação a anos
recentes. Eu cito a liberação de peças como "Rasga Coração", de Oduvaldo Viana Filho; trabalhos de
Plínio Marcos, de Chico Buarque de Holanda; a permissão para que circule livremente o outrora
perigosíssimo livro de Rubem Fonseca, intitulado "Feliz Ano Novo"; a autorização para comprar
"Zero", de Inácio de Loiola, em qualquer livraria do país; e até para ler um conto denominado
"Mister Curitiba", de Dalton Trevisan, que foi condenado pela censura após ganhar um concurso de
contos numa revista nacional. Ele não teve sua publicação autorizada na época, mas agora existe em
livro.

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Um momento de trégua na censura, é isso qua
que nós vivemos hoje no Brasil. O jornalista
Carlos Castello Branco fez uma definição
definiçlio que me parece exemplar:
exemplar; "o regime é tutelar". O que existe
de liberdade é uma liberdade consentida. E será consentida, enquanto existir no pais
país a Lei de
Segurança Nacional. Para os senhores terem uma idéia, a Lei de Segurança Nacional, na sua Lei nP
6620, de 17 de dezembro de 1978, no
rto seu artigo 14, estabelece o seguinte: "Divulgar, por qualquer
notícia falsa, tandenciosa,
tendenciosa, ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, da
de
meio de comunicação social, noticia
modo a indispor ou tantar
tentar indispor o povo com as autoridadas
autoridades constituídas. Pena:detenção
Pena: detenção da
de seis mameses a dois anos". No parágrafo único, acrescenta: "Se a divulgação provocar perturbação na ordem pública, ou expuser a perigo o bom noma
nome a autoridade, o credo,a
credo,e o prestígio do Brasil, a detenção aumenta
para um período de dois a cinco anos". Pela letra deste Artigo todos nós, jornalistas, estaremos
enquadrados ao simples desejo do governo. Quem afirma qua
que determinada notícia não visa a indispor o
povo contra as autoridades constituídas são as próprias autoridades. Não há regulamentação alguma,
a partir deste artigo. Quem afirma que uma determinada notícia sobre lesão aos direitos humanos,
que uma determinada notícia sobre corrupção, possivelmente havida em determinado aspecto ou em
determinado ponto da administração federal ea estadual, é a autoridade,
autoridade. É muito difícil lidar com os
critérios da autoridade nesses momentos.
A Lei da
de Segurança Nacional, no Artigo 19, diz o seguinte;
seguinte: "Ofender publicamente
[Xjblicamente por
palavras, ou por escrito, chefe de governo de nação estrangeira",
estrangeira". Este aqui foi apelidade de "Artigo
Chico Pinto". Foi por causa deste Artigo que o deputado Francisco Pinto teve seu mandato cassado.
Também aqui entra um conceito muito subjetivo, que é a ofensa, ou o que seja uma ofensa a chefe
de nação estrangeira,
estrangeira. Porque nação estrangeira era Uganda, e nós vimos o ex-deputado José
Bonifácio, líder da Arena na Câmara Federal, criticar veementemente, por mais de uma vez, o
presidente de Uganda então, Idi Amin, e nada aconteceu com ele. O deputado Francisco Pinto fez
críticas semelhantes ao presidente Pinochet, do Chile. Pelas mesmas críticas, teor relativamente igual,
ele foi cassado e o outro não. Portanto, a Lei tem dois pesos e duas medidas.
Vejamos, ainda, a Lei de Segurança Nacional em seu artigo 33: "Ofender a honra ou a
dignidade do presidente da República, dos presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados,
Supremo Tribunal Federal, ministros de Estado, governadores de Estado, do Distrito Federal ae
Territórios. Prisão de um a quatro anos". Se o crime for praticado por motivo de facciosismo ou
inconformismo político-social, a pena aumenta para dois a cinco anos. É também muito difícil
determinar em que ponto existe essa ofensa de honra.
honra, Mas, aqui, eu chamo a atenção para um outro
aspecto; na Lei da Imprensa, é uma tradição do Direito reconhecer, a quem é acusado por ofensa em
aspecto:
de calúnia, o direito de efetuar a "exceptio veritatis" — exceção de verdade. Isto é, a prova de
crime da
qiie
que o que ele afirmou é verdade.
Mas a Lei de Imprensa, em seu artigo 20, em qua
que trata do crime de calúnia, diz o seguinte:
"Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Tem a pena e, depois, no
Parágrafo 3.°, informa: "Não se admita
admite a prova da verdade quanto ao presidente da República, o
presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, os ministros e presidentes do Supremo
Tribunal Federal, chefes de Estado e de governo estrangeiros ou seus representantes diplomáticos".
Então, aqui nós temos um caso de uma legislação dupla, atuando duplamente e tratando
diferentemente o mesmo problema. E certamente
certamenta de maneira injusta, porque, a exceção de verdade
é, como
conx) eu já disse, uma das tradições, uma das bases das liberdades humanas estabelecidas desde os
mais remotos tempos do Direito.
Prossegue a Lei de Segurança Nacional, em seu artigo 49, em que dispõe: "Atendendo à
gravidade do fato e suas consequências,
conseqüências, quando o crime for praticado por meio da
de jornal, revista,
rádio e televisão. O juiz poderá, na sentença, decretar a suspensão, por até 60 dias, da publicação ou
do funcionamento da emissora de radiodifusão ou televisão".
televisão", O prejuízo que uma suspensão de 60
dias causa a um jornal ou emissora de televisão é quase impossível de ser sanado. A simples existência
desse Artigo, dentro da Lei de Segurança Nacional, induz o editor do jornal, da telemissora, do órgão
de imprensa, à auto-censura. é uma pena pesada demais, porque significa a morte
nriorte do veículo de
comunicação.
O Artigo 50 da Lei de Segurança Nacional diz o seguinte: "O ministro da Justiça poderá,
sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão da
de livro, jornal, revista, boletim, pranfleto,
panfleto, filme,
fotografia ou gravação de qualquer espiécie
espécie que constituam ou possam vir a constituir um meio de
perpetuação
pjerpetuação de crimes previstos nesta Lei, bem como adotar outras providências necessárias para
evitar a consumação de tais crimes ou seu exaurimento, com a suspensão de sua impressão, gravação,
filmagem ou apresentação. Ou, ainda, a proibição de circulação, distribuição ou venda daquele
material". Em outras palavras,
pialavras, a Lei autoriza a autoridade (não o juiz), administrativa representada
pjelo ministro da Justiça a determinar a apreensão de jornais. Isto, na Lei de Imprensa, em seu artigo
pelo
63, que deveria ser tratado de maneira mais amena, também é estabelecido: "Nos casos dos incisos I e

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II do Artigo 61 — que são aqueles que estabelecem "Estão sujeitos à apreensão e posse quem tiver
propaganda de guerra ou preconceito de raça ou classe", e, em segundo lugar, "aqueles que
ofenderem a moral pública e os bons costumes". Então, neste caso, o Artigo 63 da Lei de Imprensa
autoriza, quando a situação reclamar urgência, a apreensão, determinada independentemente de
mandato judicial, pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. Novamente,
Novamenta, a autoridade
administrativa — e não a autoridade judiciária — está intervindo no processo de veiculação de
informações.
Há outras ameaças. Como sabem, existem várias formas de censura. A censura direta, que óé
aquela exercida pelo Estado ao se tornar dono dos meios de comunicação. É o caso dos países
— européias principalmente — de rádio e televisão
socialistas, na maioria. Existem também emissoras
emissoras—européias
que são propriedades dos governos. Mas não há, nesses casos, acusações de censura, porque o sistema,
geralmente, é o de criação de Conselhos que determinam o tipo de programação ea que têm
tém uma
representação igualitária dos partidos políticos e das tendências religiosas e intelectuais que dominam
o país. Há a censura prévia, que é esta qua
que nós conhecemos. Há a censura legal, esta referida agora,
que é a censura da Lei de Segurança Nacional; há a censura do Artigo 20 e do Artigo 63 da Lei de
Imprensa. Outras maneiras há da
de censura. Por exemplo, o editor do jornal "Opinião", Fernando
Gasparian, foi enquadrado, além de tudo, no Artigo 330 do Código Penal Brasileiro, que é aquele que
dispõe sobre a desobediência à autoridade. Porque, segundo a autoridade que o enquadrou neste
nesta
Artigo, ele
ela havia deixado de cumprir um dispositivo da censura. Então, por infringir uma Lei, ele foi
enquadrado em outra Lei e jogado, ao mesmo tempo, em dois Tribunais. E há, naturalmente, a
censura econômica, que é outro tipo de censura que se exerce muito frequentemente nos mais
variados pontos do mundo, partindo quer de governos quer de entidades particulares. Estas entidades
particulares, podendo ser nacionais ou multinacionais. Outro fato relatado pelo editor Fernando
Gasparian é que, quando ele ainda tentava colocar o jornal "opinião" nas ruas, recebeu a visita do
dono de uma granda
grande agência de publicidade nacional, que o avisou que ia retirar diversas contas do
semanário. E defendeu a sl
si mesmo dizendo que a posição dele era a favor do jornal, masque tinha
sócios na grande agência de publicidade da qual era proprietário, e não podia sacrificar os sócios.
Caso conservasse a propaganda que estava veiculando pelo jornal "Opinião" ele perdería
perderia a conta das
empresas multinacionais — que estas entregavam à sua agência.
Então, temos que encarar, realmente, esta realidade: o sistema censório brasileiro que
continua existindo, em que pese a abertura democrática. Em que pesem as boas intenções, ele
continua existindo. Ele só não é aplicado porque houve, no momento, uma benesse do rei. De
qualquer forma, devemos reconhecer que, neste julho da
de 1979, a situação política do país
pais mudou
para melhor em relação aos anos recentes, quando a ação autoritária do Estado se refletia em tudo,
principalmente nos meios de comunicação. Ainda não temos liberdade plena mas, em relação àquele
liberdade. Como eu disse, como eu citei, Castello Branco afirmou: "o regime
tempo, temos alguma liberdada.
brasileiro ê tutelar". Bom, Isto
isto significa, primeiro, que a liberdade de que dispomos resulta da
de uma
outorga. Não é uma conquista e não tem, naturalmente, a perenidade e a solidez das coisas
conquistadas. Não inspira confiança aos que lutam por uma verdadeira democracia. A análise da
censura reflete muito bem esse quadro. Mesmo sem a censura prévia da imprensa, ainda paira sobre
nós a ameaça da censura. Antes, ela era autorizada por um édito revolucionário, o Ato Institucional
nP 5. Agora, temos a Lei de Segurança Nacional. Vivemos o dualismo de um Brasil das boas
intenções, da distensão ea da abertura, do Congresso funcionando, das instituições que se recuperam.
Mas também do Brasil da prepotência, da LSN, de uma Constituição que não foi votada ou
promulgada pelo Congresso Nacional. Não há convivência possível entre esses dois Brasis, no nosso
entender. Para modificar esta situação, tampouco basta mudar os Artigos 14, 19, 33, 49 e 50 da
entender,
LSN. Não basta alterar os Artigos 20 e 63 da Lei de Imprensa. Não basta votar, como foi sugerido no
recente Simpósio, uma Lei vetando qualquer anunciante por motivos políticos, filosóficos, sociais,
ideológicos ou religiosos, a dar publicidade a qualquer vefculo
veículo de comunicação. Ou estabelecer uma
relação entra
entre o valor da verba ea a capacidade de comunicação do veículo. É necessário, entendemos
nós, que a defesa do direito de
da informar e de ser informado seja claramente explicitada numa
Constituição democrática, livremente debatida por uma Assembléia Nacional Constituinte. Não terá
sido outro, nós imaginamos, o desejo dos homens que lideraram o movimento de março de 1964. Ao
assumir a presidência da República, o presidente Castello Branco confirmou: "a Revolução aspira a
restaurar a legalidade, a revigorar a democracia, a estabelecer a paz e a promover a justiça social e o
progresso". No dia 23 de maio passado (de 1979), falando no Simpósio sobre Censura a que aludia, o
ministro Eduardo Portella fez uma crítica veemente a todas as formas de controle da informação, e
condenou com ênfase aquilo que denominou "verdade tecnocrática" — é uma verdade prepotente, à
medida em que ela não se alimenta da crítica, pressupõe-se. Por isso, disse o ministro, a cultura
gerada pela era tecnocrática é excluida de auto-crítica. E tenho minhas dúvidas sobre se alguma

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cultura sobrevive sem o combustível permanente da critica.
crítica. Em outro depoimento, o jornalista
Carlos Chagas lembrou um episódio ocorrido com o presidente Costa e Silva durante o primeiro
período do seu mandato — que foi aquele período constitucional. Ele revela que o então ministro da
Justiça, Gama e Silva, vai uma vez ao presidente Costa e Silva e pede, e quase exige, que ele
determine a censura no jornal "Correio da Manhã". O "Correio da Manhã" vinha, em ataques
virulentos, ataques veementes, não apenas ao governo mas, principalmente, ao então ministro da
Justiça, fazendo críticas. Puxa de um bolso o ministro da Justiça o decreto de censura para o
presidente assinar. Puxa o presidente, talvez já sabendo daquele gesto, de seu bolso, uma pequena
faixa de papel, onde se lia uma frase de Thomas Jefferson: "se fosse dado a mim ter jornais sem
governo, ou governo sem jornais, não hesitaria, nem um momento, em optar pela primeira hipótese".
A prática das liberdades está definida no pensamento de todos, ou quase todos, os expoentes do
pensamento nacional,
nacional. Diria até que faz parte do caráter nacional. Assim sendo, como explicar a
legislação autoritária e as práticas discricionárias?
discricioriárias? Novamente, aqui, surge uma questão de dualidade.
De um lado, o Brasil que aparece, dos palanques, dos meios de comunicação social. Do outro, o
Brasil dos políticos, dos tecnocratas que detêm o poder graças ao nevoeiro ideológico em que se
perde a nação brasileira. O compromisso dos que detêrn
detêm alguma capacidade de mobilização do
pensamento, parece-nos, deve ser o de tentar promover, por todos os meios, o processo de formação
da consciência política. A consciência nacional, no sentido de quem pensa e tem condições de opinar
e exercer a crítica, é absolutamente minoritária. A participação filosófica, em 89, era de apenas um e
meio por cento da população. Em 1930, este percentual subiu apenas para cinco por cento. Do
ponto da cultura contemporânea, as coisas não melhoraram muito. Um autorizado crítico estimou,
em 1970, que a chamada cultura brasileira não chegava a atingir, com regularidade, 50 mil pessoas,
num país que então tinha 90 milhões de habitantes. Vivemos um longo período dedesmobilização
de desmobilização
do pensamento, alienação maciça, fuga da inteligência. Ou para fora do país ou para dentro de suas
casas. A ideologia do desenvolvimento e segurança provocou total despolitização
despoiltização da sociedade, a
concentração do poder econômico e, por via de consequência,
conseqüência, do poder político.
político, O caminho para a
libertação do pensamento nacional passa, necessariamente, pela ponte de desconcentração de um eede
de
outro. Mas realmente este caminho deve ser percorrido com pressa, embora com prudência. O Brasil
está cansado demais de esperar pelo seu futuro. Muito obrigado.

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              <text>Apresentação de Adherbal Fortes de Sá Júnior sobre os apectos jurídicos da Lei de Imprensa e da Lei de Segurança Nacional sobre a liberdade de leitura e suas proposições</text>
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