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                  <text>Reforma trabalhista: o risco da precarização da situação laboral do
bibliotecário

Marielle Barros de Moraes (USP) - moraes.marielle@gmail.com
Andreia Sousa Da Silva (UFSC) - andreia.ssilva@gmail.com
Raphael da Silva Cavalcante (Câmara dos Dep.) - raphael.cavalcante.cd@gmail.com
Resumo:
Na era da globalização da economia, o sistema do capital passou a exigir dos governos
nacionais o que se chama de flexibilização da legislação do trabalho. Em meados de julho de
2017, foi promulgada a Lei nº 13.467, que apresenta alterações sensíveis à legislação
trabalhista brasileira, em especial à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É nesse
contexto que se encontra também o bibliotecário o qual, como qualquer trabalhador, está sob
a proteção da CLT. Neste artigo buscamos analisamos como a reforma trabalhista brasileira
de 2017 deverá afetar o trabalho dos bibliotecários no âmbito das bibliotecas. Para tanto,
realizamos uma pesquisa exploratória de cunho bibliográfico, com vistas a percorrer uma
parcela da literatura da área de Sindicalismo no Brasil, Sindicalismo Bibliotecário, Legislação
da Reforma Trabalhista Brasileira de 2017 e de Trabalho Informacional. Em seguida,
passamos para a Análise de Conteúdo, conforme os postulados de Bardin (2011), da Lei n.
13.467, de 2017, mais conhecida como Reforma trabalhista, tendo como norte a literatura
estudada. Conclui-se que a reforma trabalhista poderá afetar o trabalho dos bibliotecários no
que concerne à pejotização, precarização e trabalho em locais insalubres.
Palavras-chave: Atuação do bibliotecário. Precarização. Reforma Trabalhista.
Eixo temático: Eixo 1: Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)

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�XXVII Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação
Modelo 1: resumo expandido de comunicação científica
Eixo Temático: 1- Objetivo do desenvolvimento Sustentável
ODS 8- Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos.

Resumo expandido
Introdução:
Sabemos que na era da globalização da economia, o sistema do capital
passou a exigir dos governos nacionais o que se chama de flexibilização da
legislação do trabalho. Para atender a uma lógica capitalista destrutiva, os
governos nacionais estão sendo pressionados a adequar sua legislação social às
exigências do sistema global do capital, comprometendo profundamente os
direitos do trabalho; no Brasil, esse processo não vem ocorrendo de forma
diferente.
Em meados de julho de 2017, foi promulgada a Lei nº 13.467, que
apresenta alterações sensíveis à legislação trabalhista brasileira, em especial à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A CLT foi originada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas;
ela unifica toda legislação trabalhista e regulamenta as relações de trabalho nas
esferas urbana e rural. A CLT estrutura-se a partir dos seguintes pontos principais:
1) Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho; 2) Jornada de Trabalho; 3)
Período de Descanso; 4) Férias; 5) Medicina do Trabalho; 6) Categorias Especiais
de Trabalhadores; 7) Proteção do Trabalho da Mulher; 8) Contratos Individuais de
Trabalho; 9) Organização Sindical; 10) Convenções Coletivas; 11) Fiscalização e
12) Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 fixa como fundamentos da
República Federativa do Brasil, em seu Título I (Dos Princípios Fundamentais)
dentre outros, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (art. 1º, III e IV). No mesmo título, a Carta Magna, em seu art. 3º,
afirma que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I
– construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento
nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A primeira Constituição brasileira a mencionar o tema da dignidade foi a de
1946. Contudo, não se referiu à dignidade como fundamento geral da vida social e
política, relacionando-a apenas com o trabalho: “A todos é assegurado trabalho
que possibilite existência digna [...]”, dispunha o art. 145, parágrafo único, no título
que tratava da Ordem Econômica e Social. As constituições autocráticas de 1967

�e 1969 (esta, produto de nova redação, dada pela Emenda Constitucional nº 1)
mantiveram a menção à dignidade da pessoa humana, circunscrita à área do
trabalho. “A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento
nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: [...] II – valorização
do trabalho como condição da dignidade humana” (art. 160, CF/1969).
Em perspectica histórica, evidencia-se que a CLT, antes de tudo, garante
proteção ao trabalhador, principalmente no que concerne à sua dignidade
enquanto pessoa. Ela visa impedir os excessos do patronato contra a mão-deobra brasileira. Desta feita, é nesse contexto de alterações na legislação
trabalhista no Brasil, que se encontra também o bibliotecário o qual, como
qualquer trabalhador, está sob a proteção da CLT. Neste artigo buscamos
algumas pistas analíticas para a seguinte questão: como a reforma trabalhista
brasileira de 2017 deverá afetar o trabalho dos bibliotecários no âmbito das
bibliotecas? Na busca de entendimento desta questão, foi assim que construímos
nossos objetivos. Geral: analisar como a reforma trabalhista brasileira de 2017
poderá afetar o trabalho dos bibliotecários no âmbito das bibliotecas. Específicos:
a) estudar o texto da reforma trabalhista brasileira de 2017. b) investigar como a
reforma poderá contribuir com o fortalecimento ou não dos órgãos de classe dos
bibliotecários. c) verificar em que artigos a lei poderá favorecer ou não uma
melhoria nos campos de trabalho do bibliotecário.
As hipóteses desta pesquisa se descortinam da seguinte forma: 1) A
reforma trabalhista brasileira de 2017 poderá possibilitar uma precarização dos
postos de trabalho do bibliotecário. 2) O fortalecimento dos órgãos de classe dos
bibliotecários pode ser prejudicado com a nova legislação trabalhista.
Assim, este trabalho se encontra na pauta do dia em todas as esferas da
sociedade brasileira, uma vez que alterar a legislação trabalhista influencia na vida
de todo trabalhador brasileiro e de seus dependentes. Por conseguinte, a provável
precarização das relações trabalhistas também afetará o fazer do bibliotecário,
uma vez que este profissional venderá sua força de trabalho sem garantia de
vínculo empregatício, bem como de todos os direitos que esse vínculo garante.
Assim, para realizar esta discussão nos apoiamos em autores como Antunes e
Braga (2009), Santos et al. (2016), Tabosa (2011), Almeida Júnior (1997), Spudeit
(2011), Russo (2010), dentre outros.
Método da pesquisa:
O procedimento metodológico que utilizamos neste artigo foi a pesquisa
exploratória de cunho bibliográfico, com vistas a percorrer uma parcela da
literatura da área de Sindicalismo no Brasil, Sindicalismo Bibliotecário, Legislação
da Reforma Trabalhista Brasileira de 2017 e de Trabalho Informacional.
Em seguida, passamos para a Análise de Conteúdo, conforme os
postulados de Bardin (2011), da Lei n. 13.467, de 2017, mais conhecida como
Reforma trabalhista, tendo como norte a literatura estudada. Foram feitas duas
análises categoriais. Num primeiro momento dividimos o texto em categorias. A
primeira análise categorial dividiu os parágrafos da lei de acordo com os seguintes
temas: precarização do trabalho, atuação sindical, terceirização, teletrabalho. Em
seguida, passamos para as análises inferenciais a partir da pesquisa bibliográfica.

�Resultados e Discussão
A partir da análise de conteúdo da Lei n. 13.467, inferimos que a atual
reforma trabalhista que está sendo implementada no Brasil poderá afetar o
trabalho do bibliotecário de várias maneiras. A primeira delas diz respeito à
“pejotização”, prática até então proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que
consiste na contratação de pessoas físicas constituídas como pessoas jurídicas
exclusivamente a fim de serem contratadas sem vínculo empregatício. Embora a
prática da pejotização não esteja expressa de forma clara na legislação recémaprovada, a lei introduz na seara trabalhista a figura do “autônomo exclusivo”, um
profissional que poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única
empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício. Se a
terceirização tem se revelado como uma relação trabalhista piorada para
bibliotecários, a pejotização, conforme demonstra os inúmeros julgados dos
tribunais do trabalho, traz ainda mais prejuízo no que concerne à seguridade do
trabalho.
Em sequência, no que concerne ao desempenho de atividades laborais em
locais insalubres, na legislação aprovada, em seu artigo 611, parágrafos XII e XIII,
é previsto que o acordo entre patrões e empregados prevalecerá sobre a lei
quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade, bem como
sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Este dispositivo poderá
contribuir para a precarização cada vez maior dos postos de trabalho de
bibliotecários, uma vez que muitos profissionais da Biblioteconomia trabalham com
obras raras e especiais, materiais sujeitos à ação de agentes biológicos, físicos e
químicos, expondo, assim, os profissionais aos problemas de saúde oriundos do
trabalho com tais suportes. A relativização da nocividade deste tipo de atividade
compromete o amparo legal a bibliotecários porventura afetados.
Outra questão se refere a que, mesmo com essa precarização relacionada
à pejotização, bem como a permissão de o trabalhador poder atuar em locais
insalubres, caso este trabalhador se sinta prejudicado em sua integridade física, o
mesmo terá que negociar diretamente com seu patrão, uma vez que os sindicatos
ficarão cada vez mais enfraquecidos. O enfraquecimento da atuação dos
sindicatos como mecanismo de representação da classe trabalhadora não é algo
atual, mas é um projeto que vem se fortalecendo em sociedades que adotaram o
modelo neoliberal em suas economias, a exemplo do Brasil.
Considerações Finais:
A realidade do mercado de trabalho do bibliotecário brasileiro difere de um
estado para o outro. Regiões como o Sudeste e o Sul proporcionam postos de
trabalho com salários acima da média nacional; em paralelo, a iniciativa pública se
sobressai em relação aos salários pagos na inciativa privada. Dessa forma, o
panorama da atuação bibliotecária é notoriamente variado e pontuado por
distorções. Faz-se necessário, portanto, nos questionarmos a respeito das
consequências que sofreremos diante da Reforma Trabalhista sancionada
recentemente.

�Nossa categoria já sofre com a falta de postos de trabalho, mesmo nas
regiões citadas acima, e mesmo com a atuação dos sindicatos e até alguns
Conselhos Regionais de Biblioteconomia, que através das suas atividades de
fiscalização, acabam oportunizando a abertura de vagas de trabalho e exigindo
dos empregadores respeito à nossa legislação. No entanto, os esforços até aqui
realizados serão enfraquecidos com o risco de extinção dos sindicatos, já que a
reforma trabalhista descredencia parte das funções dessas entidades. As
consequências são inúmeras como a diminuição de direitos trabalhistas,
precarização das condições de trabalho e diminuição de salários. O quadro que se
apresenta não permite considerar de forma objetiva que o número de postos de
trabalho irá aumentar e, ainda que isto seja uma realidade, não se pode relativizar
a provável piora das condições de trabalho.
Mesmo tendo a certeza que a nossa profissão e as condições de trabalho
serão precarizadas devido à reforma trabalhista, o que nos resta é tentarmos
fortalecer as entidades de classe de uma forma ou de outra. Unir-nos, nos tornar
uma classe fortalecida para tentar manter a dignidade e o reconhecimento pela
sociedade da nossa importância para a construção de um país mais digno e justo.
Assim, mesmo com a reforma prevendo acabar com o imposto sindical, se a
classe se fortalecer e buscar mecanismos de financiamento além do Estado,
buscando fortalecer a consciência de classe dos profissionais, a questão do
financiamento será resolvida.
As reflexões realizadas neste trabalho suscitam diversas outras, dentre as
quais: como fortalecer e fazer os profissionais se sentirem representados pelos
órgãos de classe, numa era de desmantelamento de sindicatos e associações
pelo aparato estatal e suas leis?
Referências:
ALMEIDA JÚNIOR, Oswaldo Francisco de. Movimento associativo. In: ______.
Sociedade e Biblioteconomia. São Paulo: Pólis, 1997. p. 105-129. (Coleção
palavra-chave).
ANTUNES, Ricardo; BRAGA, Ruy. Infoproletários: a degradação real do trabalho
virtual. São Paulo: Boitempo, 2009.
BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.
BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil. 11. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
MORAES, Thainã Braga de. Análise do mercado de trabalho para o bibliotecário
na região Sul do Brasil, a partir de anúncios divulgados no site Bibliovagas. 2015.
Monografia (Graduação em Biblioteconomia)- Universidade Federal do Rio
Grande, Rio Grande, 2015.

�RUSSO, Marisa. Fundamentos de Biblioteconomia e Ciência da Informação.
Rio de Janeiro: E-papers, 2010.
SANTOS, Priscila Reis dos et al. Inserção no mercado de trabalho e
empregabilidade de bacharéis em Biblioteconomia. Perspectivas em Ciência da
Informação, Belo Horizonte, v. 21, n. 2, p. 14-31, abr./jun. 2016.
SPUDEIT, Daniela Fernanda Assis Oliveira; FÜHR, Fabiane. Sindicatos de
bibliotecários: história e atuação. Transinformação, Campinas, v. 23, n. 3, p. 235249, set./dez. 2011.
TABOSA, Hamilton Rodrigues; AGUIAR, Teresinha Pereira. O atual mercado de
trabalho para o bibliotecário no Ceará. Biblionline, João Pessoa, v. 7, n. 1, p. 8498, 2011.

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