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RECURSOS DE INFORMAÇÃO PARA AS COMISSÕES DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO
Vagner Almeida dos Santos (UFGD) - vagnerbibliotecario@hotmail.com
Resumo:
Trata da identificação dos recursos de informação necessários à implementação das políticas
de cotas raciais com auxílio de comissões de heteroidentificação. Por meio de pesquisas junto
aos órgãos do poder público, verificou-se que existe um conjunto de dispositivos
informacionais imprescindíveis para subsidiar sua implantação. O acesso a informações sobre
as políticas de ações afirmativas encontradas devem ajudar beneficiários e atores responsáveis
pela sua operacionalização a garantir direitos das pessoas negras enquanto destinatários
dessas políticas.
Palavras-chave: Recurso de informação. Comissão de heteroidentificação. Cota racial.
Eixo temático: Eixo 1: Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
�XXVIII Congresso Brasileiro de
Biblioteconomia e Documentação
Vitória, 01 a 04 de outubro de 2019.
1 INTRODUÇÃO
O termo heteroidentificação refere-se ao procedimento que tem por finalidade
confirmar ou negar o pertencimento racial de pessoas autodeclaradas negras para
acessar cargo público via concurso e/ou ensino em processos de seleção.
O presente artigo o objetivo identificar os recursos de informação que amparam e
norteiam o funcionamento das comissões de heteroidentificação como etapa posterior a
autodeclaração de pessoa negra feita pelo candidato. Como se trata de recursos para
acesso à informação sobre políticas de Estado, necessita ser conhecidos tanto pelos
beneficiários como pelos atores e instituições responsáveis pela sua implementação.
Nesta perspectiva, a informação confiável e adequada sobre as políticas de
cotas raciais enquanto ativo para a existência e o desenvolvimento dessas comissões é
recurso indispensável que permite seus atores tomarem decisões adequadas. Acessála em tempo hábil pode interferir no alcance dos objetivos.
A informação encontrada nos recursos informacionais mencionados serve como
insumo básico às pessoas e às organizações para tomarem decisões. Nesta pesquisa,
trata-se do subsídio necessário que orienta o fazer das comissões de
heteroidentificação para cumprir seus objetivos.
Quanto aos procedimentos metodológicos, realizou-se um levantamento de
conteúdos de leis, decretos, portarias, acórdãos, orientações normativas e
recomendações emanadas pelos órgãos superiores que balizam a implementação das
cotas raciais. Essas informações foram apresentadas em um quadro organizativo com
os principais recursos informacionais encontrados. Teve como base a realização de
pesquisas em fontes de informação no meio eletrônico com acesso remoto em portais
institucionais de órgão do poder público.
Os recursos de informação encontrados caracterizam-se como sendo de
natureza ostensiva (não sigilosa). Trata-se de atos normativos emanados por órgãos do
poder público do Estado brasileiro. Com isso, acesso a essas informações é direito dos
cidadãos conforme preconiza a Lei de Acesso à Informação (LAI).
2 RECURSO INFORMACIONAL
Recurso informacional (ou recursos de informação) representa o dispositivo
capaz armazenar e disponibilizar a informação útil e acessível às pessoas que dela
�necessitam. Tal recurso pode ser apresentado sob diversos aspectos, caracterizando,
contudo, os documentos sob os quais a informação é manifestada.
Santos, Simionato e Arakaki (2014) afirmam que o termo “recurso informacional
refere-se à informação objetivada no contexto de um campo do conhecimento podendo
ser apresentado em uma estrutura analógica e/ou digital [...]”. Ainda conforme estas
autoras o “valor informacional que caracteriza a sua concepção intelectual expressa na
corporificação de manifestações estruturadas na forma de itens”, aqui entendidos como
recurso de informação.
Cunha e Cavalcanti (2008) registram que os termos fonte de informação e
recursos de informação podem ser empregados como equivalentes. Da mesma forma,
a professora Lena Vania Ribeiro Pinheiro, em documento publicado em 2006 refere-se
ao conceito recurso informacional como sendo o mesmo que fonte de informação
(PINHEIRO, 2006). Isso mostra que ambos os conceitos são recorrentes na literatura
científica e estão relacionados ao mesmo campo científico, predominantemente na
Biblioteconomia e na Ciência da Informação.
3 AÇÃO AFIRMATIVA E COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL
A ausência da população negra nos espaços de prestígio social, notadamente no
ensino superior e no emprego, tem sido neste século, cada vez mais, assunto motivador
de pesquisas científicas, de pressão do Movimento Social Negro (MSN) e órgãos
internacionais para o que Estado brasileiro promova reparação econômica e equidade
de oportunidades a essa população. Um dos reflexos disso é ampliação das políticas de
ações afirmativas com recorte racial nos últimos anos, tida como enfrentamento à luta
contra o racismo social e institucional.
Nesta década, houve alguns avanços com a publicação de dispositivos para
ajudar na implementação dessas políticas públicas. Um desses avanços refere-se à
publicação da “portaria normativa n. 4, de 6 de abril de 2018 que regulamenta o
procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos
negros” (BRASIL, 2014), instituindo a necessidade de comissões para essa finalidade.
As comissões de heteroidentificação devem funcionar como órgãos colegiados
para realizar procedimento de verificação complementar à autodeclaração de
pertencimento à raça negra feita pelos candidatos no pleito das vagas em concurso e
no ensino (BRASIL, 2014). Essas comissões atuam como importantes “filtros” para
impedir que eventuais candidatos não possuidores das características fenotípicas de
pessoas negras, sejam beneficiários das políticas de cota racial, uma vez que a
autodeclaração era, até então, o único requisito para concorrer vagas.
4 DISPOSITIVOS INFORMACIONAIS PROVENIENTES DO ESTADO
�Como resultado desta pesquisa, foi encontrado um conjunto de informações
provenientes dos órgãos superiores com intuito de garantir a implantação das políticas
de cotas raciais sem distorções. O acesso e o uso desses recursos permitem que os
atores envolvidos neste processo supram suas necessidades informacionais
relacionadas à participação, tanto enquanto beneficiário, como enquanto agente de
promoção dessas políticas de forma adequada.
O quadro a seguir apresenta os principais dispositivos de informação que
mostram o panorama do avanço das políticas de cotas nesta década. Trata-se de
conteúdos emanados pelo Estado que mantém tais políticas e como consequência, a
instituição das comissões de heteroidentificação para assegurar o atendimento das
pessoas para as quais as reservas se destinam.
Quadro 1 - Recursos de informação provenientes dos órgãos superiores que ampara as políticas de
cotais raciais e o funcionamento das comissões de heteroidentificação.
DISPOSITIVO
ASSUNTO
JURISDIÇÃO
ANO
Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010
Estatuto da igualdade racial
Brasil
2010
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental,186
Constitucionalidade das cotas raciais no ensino
Supremo Tribunal Federal
2012
Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012
Lei federal das cotas raciais no ensino
Brasil
2012
Decreto n. 7.824, de 11 de outubro de
2012
Portaria Normativa n.18, de 11 de outubro
de 2012
Regulamenta a lei federal das cotas raciais no
ensino
Brasil
2012
Normatiza sobre aplicação de percentual
Ministério da Educação
2012
Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014
Recomendação n. 41, de 9 de agosto de
2016
Lei n. 13.409, de 28 de dezembro de 2016
Portaria Normativa n. 9, de 5 de maio de
2017
Ação Declaratória de Constitucionalidade,
41 17-08-2017
Portaria Normativa n. 4, de 6 de abril de
2018
Lei das cotas raciais em concurso público da
esfera federal
Recomendação para a instituição de comissões
para combater fraudes
Altera a lei anterior para dispor sobre a reserva
para pessoas com deficiência
Brasil
2014
Ministério Público Federal
2016
Brasil
2016
Normatiza sobre aplicação de percentual
Ministério da Educação
2017
Declara constitucionalidade das cotas raciais em
concursos públicos
Regulamenta o procedimento de
heteroidentificação
Supremo Tribunal Federal
2017
Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
2018
Fonte: O autor (2019)
O Estatuto da Igualdade Racial publicado no começo desta década como lei
maior representa um instrumento basilar na promoção das ações contra a discriminação
de raça e o racismo. O artigo primeiro declara que objetiva “garantir à população negra
a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação [...]” (BRASIL, 2010).
Outra fonte de informação que surgira dois anos após o estatuto e que contribuiu
para a institucionalização das políticas de cotas raciais, foi a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 com a finalidade de declarar
sua constitucionalidade (STF, 2012). No mesmo ano da ADPF, a então presidenta
Dilma Vana Rousseff sanciona a Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, conhecida
com a Lei das Cotas, juntamente com o decreto n. 7.824, de 11 de outubro de 2012
regulamentando a referida lei. Assim, se tornaram instrumentos históricos na instituição
de cotas raciais no ensino superior nesse primeiro momento.
�Outro recurso informacional publicado ainda naquele ano foi portaria normativa
número 18 do Ministério da Educação (MEC) que surge como regra relacionada às
especificidades para aplicação dos percentuais e condições adequadas de reservas
(BRASIL, 2012). O instrumento foi alterado em 2017 pela Portaria Normativa número 9,
do mesmo órgão, que vige até apresente data (BRASIL, 2017). Já nos concursos
públicos, a lei federal das cotas raciais foi sancionada no início do segundo mandato da
presidenta.
Em junho de 2014, a Lei n. 12.990 foi publicada com a previsão de reserva de
20% de vagas destinadas às pessoas negras (BRASIL, 2014). Assim como na lei das
cotas no ensino, a autodeclaração nesta lei constava como o único critério para
concorrer. Mais dois anos foi suficiente para o Ministério Público Federal (MPF)
acumular denúncias de fraudes nas cotas, tanto no ensino quanto em concursos. O
resultado foi à publicação de um dispositivo por este órgão com providências contra as
denúncias. Publicou-se a Recomendação n. 41, de 9 de agosto de 2016 que orientava
a instituição de comissões para combater fraudes (MPF, 2016).
Os recursos de informação emanados pelo Estado sobre cotas raciais até 2016,
dentre eles a Ação Declaratória de Constitucionalidade em 2017 que novamente
declara a constitucionalidade das cotas raciais e a Portaria Normativa n. 4 com os
procedimentos para heteroidentificação fez com que surgisse imediata implantação das
comissões como etapa obrigatória nos processos seletivos e concursos públicos.
5 CONSIDERAÇÃO FINAL
A preocupação deste breve estudo foi identificar um conjunto de recursos de
informação emanados pelos órgãos superiores do Estado brasileiro acerca de políticas
públicas de ação afirmativa com recorte racial com a finalidade de contribuir para que
haja efetividade na sua implementação. As contribuições do poder legislativo com
recursos de informação indicavam que as leis das cotas não estavam sendo suficientes
para garantir direitos aos beneficiários.
A publicação de novos instrumentos para promover efetividade veio do poder
executivo na forma de decretos, normas e portarias, além do poder judiciário com
instrumento que reafirma a constitucionalidade das cotas raciais. A atuação do MPF
evidencia que as informações disponíveis até o momento não eram suficientes para a
implantação sem distorções. A recomendação deste órgão, bem com a portaria do
governo federal instituindo comissão de heteroidentificação viabilizou a coibição das
fraudes que vinham ocorrendo. Isto passou a representa mais uma etapa fundamental
para garantir direitos aos cotistas.
Tendo acesso à informação e seguindo às orientações da portaria normativa
número 4, aparadas pelos demais instrumentos do quadro 1, tanto os destinatários das
cotas como agentes e instituições implementadoras terão melhores condições de
utilizar essas informações para tornar mais efetiva a função das ações afirmativas e
eliminar em definitivo as fraudes. Considera-se que o acesso à informação adequada
�sobre as políticas de cotas raciais, no momento certo são indispensáveis para garantir
que os ingressantes pelas reservas de vagas seja de fato pessoa negra.
6 REFERÊNCIAS
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agosto de 2016. Disponível em: <encurtador.com.br/eEMUV>. Acesso em: 22 mar.
2019.
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Acesso em: 03 dez. 2018.
BRASIL. Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá
outras providências. Disponível em: <encurtador.com.br/fAPZ9>. Acesso em: 20 fev
2019.
BRASIL. Lei nº. 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos [...]. Disponível em: <encurtador.com.br/boqL0> Acesso em: 21 fev. 2019.
BRASIL. Lei nº. 13.409, de 28 de dezembro de 2016. Altera a Lei no 12.711, de 29 de
agosto de 2012 [...]. Disponível em: <encurtador.com.br/nrJQX> Acesso em: 29 dez.
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03 de 1º de agosto de 2016 [...]. Disponível em: <encurtador.com.br/ejuFQ> Acesso
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CUNHA, M B.; CAVALCANTI, C. R. de O. Dicionário de biblioteconomia e
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ADPF 186 – Superior Tribunal de Justiça (STF). Julgamento em 26/04/2012. Disponível
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CBBD - Edição: 28 - Ano: 2019 (Vitória/ES)
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