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CONFLITOS DE PODER NA INTERNET:
Lei do Direito Autoral e Sociedade da Informação
Regina França Cutrim
Graduada em Biblioteconomia
Universidade Federal do Maranhão
regina@uol.com.br
Raimunda Ramos Marinho
Profª Ms.Departamento de Biblioteconomia
Universidade Federal do Maranhão
dbibrai @ufma.br

RESUMO
Aspectos da relação entre Direito Autoral e Sociedade da Informação na Internet.
Caracteriza a Sociedade da Informação como formada por indivíduos que super valorizam
o conhecimento e os recursos tecnológicos, apresentando o crescente desenvolvimento da
tecnologia como resultante de necessidades humanas e responsável pelo advento da Era da
Informação. Exibe peculiaridades da história da tecnologia da informação e comunicação,
dando maior enfoque às origens do computador pessoal, ao surgimento da Internet e à
problemática advinda da ampla utilização dos recursos em constante crescimento;
ocasionando a dependência tecnológica, o princípio e a multiplicação do crime digital.
Narra a evolução do direito autoral no mundo. No Brasil, a noção de direito autoral resulta
da instituição de cursos jurídicos, sendo intensificada através das Convenções
Internacionais. Particulariza o direito moral e o patrimonial segundo a Lei 9.610/98. Expõe
concepções de poder na sociedade, associando-as aos entraves na aplicação da lei de
direitos autorais na Internet e ao conflito decorrente desta relação.
Palavras-chave: Direito autoral. Internet. Sociedade da informação. Poder.

ABSTRACT
Aspects of the relation between Copyright and Information Society in the Internet. It
characterizes the Information Society as formed for individuals that super value the
technological knowledge and resources. It presents the increasing development of
technology as resultant of human being necessities and responsible for the sprouting of the
Age of the Information. It shows peculiarities of the information and communication
technology history, emphasizing the origins of the personal computer, the sprouting of the

�2
Internet and the problematic happened by the ample use of the resources in constant
growth, which generates the technological dependence, the principle and the multiplication
of the digital crime. It tells about the evolution of the copyright in the world. In Brazil, the
notion of copyright results of the institution of legal courses, being intensified through
International Conventions. It distinguishes the moral and patrimonial right in accordance
with Law 9.610/98. It displays conceptions of power in the society, associating them to the
impediments in the application of the law of copyrights in the Internet and to the resulting
conflict from this relation.
Keywords: Copyright. Internet. Information society. Power.

1 INTRODUÇÃO

Na Sociedade da Informação a Internet assumiu papel de grande destaque, pois
a estrutura pública que faz uso do computador ou simplesmente a unidade produtora da
informação consiste em redes informacionais, funcionando em tempo real e em locais
diferentes do planeta, pois o longínquo se avizinhou, trazendo para perto o virtual, em que a
produção é o quociente de análises, pesquisas, investimentos revertidos em capital
puramente intelectual (OLIVEIRA, 2003).
É importante salientar que a Internet recebe notoriedade, em suma, pela sua
característica globalizante, em que limites territoriais não existem e assim, usuários podem
ter acesso de qualquer lugar do mundo. Destarte, em estudos sobre os efeitos da internet em
processos de aplicação legal, Bruno e Blum (2001, p. 1) observam que [...] para muitos, a
princípio, pode parecer que a Internet e o meio eletrônico como um todo, seja uma terra
sem lei, um verdadeiro velho oeste, onde tudo é permitido [...].
A assertiva dos autores possibilita notar o surgimento da problemática referente
à aplicação da Lei de Direito Autoral na Internet, posto que a mesma [...] derrubou
fronteiras com suas características peculiares, sem dono, sem espaço, sem bandeira, sem
controle, até um certo anonimato. Tais características têm gerado preocupações relativas
aos direitos autorais[...] (REMOR, 2000, p. 2).
Este artigo configura-se em uma exposição teórica acerca das concepções da
Sociedade da Informação, das tecnologias de informação e comunicação, do Direito

�3
Autoral, tendo como ponto central uma explanação sobre a relação conflituosa entre a Lei
nº 9.610/98 e a Internet. O estudo expõe, ainda, concepções de poder com vistas a
estabelecer motivos e características peculiares ao conturbado processo de aplicação da lei
de Direito Autoral na Internet.

2 SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E TECNOLOGIAS

A expressão Sociedade da Informação (SI) é utilizada para designar uma faceta
social caracterizada por transformações em diversos aspectos como: econômico, cultural,
profissional, legal e filosófico. É entendida por Toffler (1995) como um fato resultante de
um desajuste histórico, nomeado pelo autor como onda. Essa desordem, leva Corrêa
(2002, p. 3) a declarar que [...] evidenciamos a criação de novos conceitos sobre
tradicionais valores, tais como a liberdade, a privacidade e o surgimento de crimes
digitais.
Considera-se como fundamental elemento propulsor da SI, o desenvolvimento
acelerado das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), pois as transformações
técnicas, organizacionais e administrativas têm como fator chave não mais a energia da
sociedade industrial, mas os insumos da informação propiciados pelos avanços
tecnológicos na microeletrônica e telecomunicações (WERTHEIN, 2000). Assim é possível
pontuar que a origem da SI é, sem sombra de dúvidas, o quociente de um veloz processo
evolutivo que envolveu em seu ápice as TICs.

2.1 Tecnologias de informação e comunicação

A origem e desenvolvimento das TICs foi ao longo dos séculos diretamente
influenciada pelas revoluções industriais. Com o intuito de demarcar a história das TICs
utilizar-se-á os estudos de Toffler (1995), em que divide a história da civilização em três
fases, onde
[...]consideraremos que a Primeira Onda começou por volta de 800 a.C. e que
dominou a terra sem qualquer desafio até 1650 e 1750 d. C. A partir deste
momento, a Primeira Onda perdeu ímpeto, enquanto a Segunda Onda ganhava
força. A civilização industrial, produto desta Segunda Onda, dominou então o
planeta por sua vez, até atingir a altura máxima. Este último ponto máximo
histórico ocorreu no Estados Unidos, durante a década iniciada por volta de 1955

�4
 a década que viu os trabalhadores de colarinho branco e de serviços gerais
excederem em número os trabalhadores de macacão. Esta foi a mesma década
que viu a introdução generalizada do computador, o jato comercial, a pílula
anticoncepcional e muitas outras inovações de alto impacto. Foi precisamente
durante esta década que a Terceira Onda começou a ganhar força nos Estados
Unidos. Desde então chegou  em datas um pouco diferentes  à maioria das
outras nações industrializadas, inclusive a Grã-Bretanha, a França, a Suécia, a
Alemanha, a União Soviética e o Japão ( TOFFLER, 1995, p. 28).

Com base no autor, a Segunda Guerra Mundial foi a mola que impulsionou as
principais descobertas em tecnologia da eletrônica, pois o computador, objeto de maior
destaque desse processo desenvolvimentista, continua a sofrer as conseqüências dessa
evolução ainda hoje.

2.2 A tecnologia da Internet

O desenvolvimento do computador teve grande impacto na vida do homem, e
para que o tivéssemos tal como hoje é, a história mostra que foi escrita uma verdadeira saga
evolutiva que é caracterizada como o início da Era da Informação (CASTELLS, 1999).
A origem da Internet está diretamente relacionada ao trabalho de uma das
instituições mais inovadoras do mundo: a Agência Norte-Americana de Pesquisas sobre
Projetos Avançados de Defesa (DARPA), cujas pesquisas deram origem a Advanced
Research Projects Agency Network (ARPAnet), que sofrendo ao longo de algumas décadas
valiosos aperfeiçoamentos, tornou-se um sistema de comunicação que integrava diversas
redes como a Computer Science Network (CSNET)  mantida pela Fundação Nacional da
Ciência em parceria com a International Business Machines Corporation (IBM) , e a
Because Its Time Networking Services (BITNET). A partir daí, a ARPAnet passa a ser
conhecida como Interconnected Networks (INTERNET) (CASTELLS, 1999).
Dede então a internet suscita uma ampla diversidade de debates sobre seus
impactos, dentre eles, Gomes (2006) nota que a nova mídia revigora o processo de
participação política do cidadão e supera o déficit deixado pelos tradicionais meios de
comunicação de massa. Neste contexto, Barnet (apud Gomes, 2006, p. 12) conclui que a
internet é [...] uma zona neutra onde o acesso a informação relevante que afeta o bem
público é amplamente disponível, onde a discussão é imune à dominação do Estado e onde
todos os participantes do debate público fazem isso em bases igualitárias.

�5
Entretanto, o mesmo autor observa que embora a internet apresente esta
característica de neutralidade deve-se compreender que enquanto espaço global, ela tanto
pode ser entendida como lugar onde não existem fronteiras, ou ainda como uma malha que
inclui o local, o nacional e o internacional. Neste último caso, estariam comprometidas
algumas de suas características mais atraentes, isto é, espaço público, neutro e formado por
indivíduos anônimos.
Não obstante, diante da atuação de veículos de comunicação de massa como a
televisão e o rádio [...] a internet inclui e supera a informação industrial, permitindo,
ademais, acesso a informações que os meios industriais de notícias não conseguem, não
querem ou não podem divulgar (GOMES, 2006, p. 13). Alia-se a isto o fato de que [...]
não há censura na net, nem política, nem criminal nem moral (BUCHSTEIN apud
GOMES, 2006, p. 16). Estando, portanto, livre do controle de seus conteúdos e do
provimento de informações.

3 DIREITO AUTORAL

O DA segue ao princípio de que aquele que cria, deve receber uma recompensa
por seu esforço e dedicação (ROVER, 2004). Desse modo, ele é conceituado como[...]
titularidade garantida ao criador sobre a obra ou criação a que deu vida, compreendendo o
complexo de poderes de usá-la e gozá-la, conforme melhor lhe convier, bem como tem
garantido esta titularidade seus sucessores (CAVALHEIRO, 2005, p. 1).
Historicamente, observa-se que por volta do ano de 400 a.C não havia indícios
da existência de instrumentos legais de proteção ao DA, mas que sempre existiu uma
mentalidade consciente da existência de tais direitos, pois através dessa consciência,
segundo Manso (1987, p. 8, grifo do autor):
[...] é que, passados quase 2.500 anos, ainda sabemos, como era sabido na sua
época, que Antígona, Édipo Rei, Electra, são obras de SÓFOCLES: pertencemlhe hoje, tal como sempre lhe pertenceram, indubitavelmente. Por isso também
que, mesmo tendo desaparecido, afirma-se que a estátua de Zeus Olímpico é de
FÍDIAS, como dele é a de Atena, a despeito de ter ele vivido há mais de 400 anos
antes de Cristo.

Portanto, o direito moral sempre esteve presente na mente das pessoas, enquanto
o direito patrimonial demorou para ser reconhecido, tendo isso acontecido em 1709, na
Inglaterra.

�6
No Brasil o percurso histórico do DA inicia-se em 1827, pois conforme
comenta Manso (1987, p. 16, grifo do autor):
A primeira disposição legal que contém uma manifestação a respeito encontra-se
na lei de 11 de agosto de 1827, que instituiu os cursos jurídicos no Brasil. Os
mestres nomeados deveriam encaminhar às Assembléias Gerais os seus
compêndios das matérias que lecionavam, a fim de receberem ou não aprovação,
com a qual gozariam, também, do privilégio de sua publicação por dez anos.
Tratava-se, no entanto, de um direito aplicável apenas intra muros, nas
faculdades de direito de Olinda e São Paulo, não alcançando os demais autores
brasileiros.

Atualmente o instrumento que rege a proteção ao DA no Brasil é a Lei
9.610/98, juntamente com outros itens da legislação entre decretos e demais leis, além dos
Tratados Internacionais em que o país se fez seguidor, dentre estes: Convenção de Berna
(1886), Convenção Universal (1971), Convenção de Roma (1961), Convenção de Genebra
(1971) e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (TRIPS) em 1994 (GANDELMAN, 1997).

4 CONFLITO DE PODER NA INTERNET
Ao longo da história da humanidade, as relações sociais e os interesses dos
indivíduos foram marcados pela constante necessidade de organizações hierárquicas e,
conseqüentemente, o estabelecimento de posições superiorizadas e outras inferiorizadas.
Tal evidência histórica sempre esteve pautada nos aspectos de poder concentrados nas mãos
de alguns indivíduos em detrimento de outros, gerando conflitos de interesses em vários
segmentos, sejam eles sociais, políticos, econômicos, culturais ou religiosos. Desse modo,
pode-se esclarecer que a noção de poder está vinculada ao caráter social do homem,
configurando-se para este como uma força necessária ao convívio com seus pares, sendo
que [...] a submissão de alguns à vontade de outros, é inevitável na sociedade moderna
[...] (GALBRAITH, 1986, p. 13). Nesse contexto, observa-se o seguinte:
[...] a prática do poder proporciona uma certa organicidade à vida social, sendo
encontrada em todos os tipos de sociedade. A simbiose entre o estado e o poder,
então, não é apenas inevitável, como também socialmente necessária desde que o
governo seja legítimo e democrático, mesmo com a prevalência das
desigualdades no exercício do poder (SILVEIRA, 2000, p. 80)

Para que seja exercido, o poder precisa estar associado a determinadas fontes ou
atributos. Apoiando-se nos estudos de Galbraith (1986) e Toffler (1998), percebe-se que
para o primeiro autor, o poder obedece a uma regra tríade, referente às três instituições ou

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atributos, que são: o poder condigno em que se utiliza a coação; o poder compensatório que
usa a recompensa; e o poder condicionado que faz uso da persuasão. Já Toffler (1998), que
segue a mesma linha do primeiro estudioso, faz referência às fontes básicas do poder como
sendo o músculo, o dinheiro e a inteligência, acrescentando que as mesmas interagem entre
si, não devendo, portanto, ser estudadas separadamente, já que podem assumir formas
diversas no exercício do poder.
Não obstante, por mais que as estruturas de poder possam parecer adequadas ou
sutis, elas não convivem pacificamente no meio social em que foram estabelecidas, pois os
conflitos decorrentes de posições contrárias sempre existirão, servindo como instrumento
de superação e adequação constante.
Em uma sociedade, entretanto, espera-se que existam movimentos de oposição ao
exercício do poder. Essa resistência pode se dar pela via da argumentação de que
o poder contestado é impróprio, ilegítimo ou inconstitucional, ou por meio da
criação de um pólo contrário de poder, que se utilizará dos mesmos instrumentos
e fontes, talvez em proporções diferentes  devido ao acesso a recursos e,
principalmente, da sua ligação como o Estado, o qual pode decidir muitas das
disputas sociais, pelo exercício dos seus poderes de regulação e de polícia
(SILVEIRA, 2000, p. 81)

À Sociedade da Informação - por usufruir amplamente da tecnologia da
informação e comunicação no seu cotidiano, bem como da exploração dos recursos da
Internet - foi somada uma série de questões conflituosas no meio virtual, referentes ao
comportamento do indivíduo na rede. O caos e ausência de controle aparente,
característicos da Internet, possibilitaram o estabelecimento de uma situação confortável,
isenta de restrições ou punições para aqueles que fazem uso abusivo da tecnologia. Mota e
Silva (2003, p. 8) comentam que o produto informacional [...] passou a ser chave para
abrir as portas do poder. Desse modo, a busca pelo mesmo consiste numa disputa onde são
utilizadas todas as armas que estão ao alcance dos indivíduos, não importando se as
mesmas são justas ou não.

4.1 Direito Autoral na Internet: um conflito de poder

Com o surgimento dos crimes cometidos através da Internet, já evidenciam-se
motivos para o estabelecimento de um controle de uso e de usuários da rede, bem como a
utilização da mesma em prol de sistemas que priorizem a segurança, como exemplo os
Estados Unidos, por ocasião dos atentados às torres gêmeas (World Trade Center) em 11 de

�8
setembro de 2001, mostraram-se muito determinados a desenvolver e estabelecer sistemas
que visam anular a anarquia predominante na Internet (ISLAS, 2003). No Brasil, o
somatório dos prejuízos causados pela prática da pirataria já atinge números bastante
elevados. Em pesquisa recentemente publicada, revela-se que a pirataria, junto a outros
crimes afins, lesa o Brasil anualmente em dezenas de bilhões de reais (INSTITUTO
BRASILEIRO DE ÉTICA CONCORRENCIAL, 2005).
Ademais, percebe-se também o estímulo e a pressão no sentido de desenvolver
e aplicar tecnologias adequadas para combater os problemas de segurança da informação
através da criptografia, bem como a adaptação de instrumentos legislativos às
potencialidades tecnológicas, como ocorreu com a nova Lei de direitos autorais. Corrêa
(2002, p. 26) observa que a Lei [...] n. 9.610/98 é fruto da visão de legisladores que,
antevendo o desenvolvimento da era digital, inseriram em seu texto uma série de vocábulos
responsáveis pela admissão da existência de obras armazenadas, produzidas e disseminadas
por meios imateriais.
Os crimes de plágio e contrafação  ambos pertinentes ao direito autoral 
foram ampliados pelo uso dos recursos tecnológicos, pois a cada dia são colocados a
disposição do mercado consumidor uma série de novos serviços e produtos que alimentam
de forma prática e pouco onerosa atos de reprodução, apropriação e manipulação de
informações contidas na Internet. Nesse sentido, Oliver (2004, p. 128) conclui que a partir
do [...] impressionante avanço da tecnologia, especialmente na área da eletrônica, em que
proliferam os aparelhos de gravação, a reprodução de obra intelectual passou a ser acessível
a qualquer pessoa com o simples premer de teclas.
Ainda, esclarece-se que o plágio deve ser entendido como ato [...] que se
caracteriza pela imitação total ou parcial de obra literária alheia, inculcando-se a qualidade
de seu autor [...] (PEQUENO..., 2004, p. 264); trata-se da apropriação e alteração indevida
da obra intelectual. Tal prática é facilmente realizada durante o uso de programas
computacionais como o Microsoft Word, que através da combinação das teclas ctrl + c e
ctrl + v permitem, nesta ordem, copiar documentos ou trechos de documentos, inclusive
da Internet, e colar em uma nova página de edição.
A contrafação, por conseguinte, é a [...] falsificação de produtos, de valores,
assinaturas [...] (REMOR, 2000, p. 3). Tal prática foi, igualmente, favorecida pela

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exploração dos recursos tecnológicos, pois cada vez mais eles proporcionaram agilidade e
resultados satisfatórios quanto à minimização das diferenças entre os originais e os itens
falsificados; outrossim, o ambiente virtual dificulta a identificação e localização daqueles
que praticam o ilícito.
Sobre esses ilícitos, Oliver (2004, p. 157, grifo do autor) diz que eles [...]
surgem de terceiros, interessados em usar a obra sem autorização e por aqueles que sabem o
valor da obra e desejam via pirataria obter lucros indevidos, praticando a concorrência
desleal. Como conseqüência desta prática, surgiram iniciativas que visam coibir ou até
minimizar o número de cópias ilegais, como exemplo está o da Associação Brasileira de
Direitos Reprográficos (ABDR) que firmando convênio com a Xerox do Brasil e 28
faculdades do país tenciona [...] fiscalizar as copiadoras oficiais da Xerox nessas
universidades e começar a repassar aos autores o direito sobre a produção intelectual [...]
(OLIVER, 2004, p. 152).
Outra iniciativa que visa cercear o uso ilegal das tecnologias é evidenciada no
estado de São Paulo, especificamente para aplicação em lan houses e cibercafés:
Trata-se da Lei estadual nº 12.228/2006 que obriga os estabelecimentos que
alugam computadores para uso do público em geral a não só identificarem, por
meio de carteira de identidade, telefone e endereço, todos os seus usuários como
também o equipamento utilizado e a hora inicial e final de uso, além de manter
essas informações em seus registros por no mínimo 60 meses (CUNHA, 2006, p.
1)

Paralelo aos estudos que, muito bem fundamentados, defendem a justa proteção
à propriedade intelectual em qualquer meio em que esta se apresente, existem ainda aqueles
que discordam de tal tutela, alegando ser o conhecimento um bem fundamental à
construção da liberdade e independência das nações. Oppenheim (1999, p. 180) argumenta
que [...] os monopólios são inerentemente injustos, ou que a humanidade deveria desfrutar
o maior acesso possível à informação [...].
Essa linha de argumento é usada muitas vezes para apoiar a visão de um mundo
no qual toda informação é livre e desacorrentada. É um sonho que combina
perfeitamente com os apelos das nações mais pobres da Terra para que recebam a
ciência e a tecnologia necessárias para que se libertem do subdesenvolvimento
econômico (TOFFLER, 1998, p. 351-352).

Sobre o Direito Autoral, Remor (2000, p. 3) diz que o problema [...] não é falta
de legislação é aplicabilidade destas leis na virtualidade dos meios. Entretanto, a Internet
tem como característica ser globalizante, e esta particularidade nas determinações do Brasil

�10
(2001) possibilitou a seus usuários acessar informações de qualquer canto da Terra,
tornando-a multijurisdicional. Aqui, o mesmo autor alerta para um conflito, pois [...] o
direito de autor e direitos conexos constituem sistemas territoriais, portanto, a questão da
titularidade dos direitos deve ser considerada em relação a cada país em que se pretenda
fazer uso dos direitos (BRASIL, 2001, p. 11).
Assim, a aplicação da Lei nº 9.610/98 tem se tornado um problema cada vez
maior para os profissionais que lidam com a informação, sendo portanto de enorme
abrangência, pois o conhecimento é fundamental para qualquer área de atuação, não
importando as ferramentas de trabalho. O saber que é hoje capital e poder [...] é a força de
transformação ou manutenção da ordem social vigente [...] (AGUIAR, 1990, p. 119).
Teóricos como Michel (1997) observam que a proteção ao direito dos titulares
de obra intelectual e as questões jurídicas suscitadas expressam que os conflitos de
interesse são essencialmente de natureza econômica. Nesse sentido, Rover (2002, p. 6)
exprime que [...] um dos elementos definidores dessa nova Era será a luta entre a esfera
cultural e a esfera comercial; a cultural primando pela liberdade de acesso e a comercial
buscando o controle sobre o acesso e o conteúdo dessa produção cultural, com intuito
comercial.
Finalmente, a Internet ainda representa um enigma para o homem, haja vista
sua falta de controle que enraizada em sua origem representa uma constante de indagações
para a sociedade que não está acostumada a viver sem o estabelecimento de princípios de
organização e controle social. Nesse contexto, Remor (2000, p. 8) alerta que:
Essa preocupação exacerbada em controlar, mais do que uma defesa de direitos,
mostra-se uma imposição de poder. É mesmo de se estranhar, que o homem no
seu narcisismo, suportasse por um período de tempo significativo uma rede de
comunicação na qual não houvesse hierarquia vertical, onde não houvesse
comandantes e comandados subordinados. Por isso a caricata preocupação de
saber quem controla, de não entender que o mundo virtual não está em nenhum
lugar e ao mesmo tempo está em todos os lugares, é realmente conflitante com a
sua soberba. O homem parece não conviver bem com enigmas e abstrações, é
avesso ao que não compreende, por não admitir que existam coisas além da sua
capacidade de compreensão.

A Internet, com sua estrutura virtual, parece ter sido conivente com a ocorrência
de crimes, pois colocou à disposição de seus usuários massas gigantescas de informação,
bem como recursos computacionais que propiciam sua manipulação. Silveira (2000, p. 85)
afirma que a informação [...] sempre foi elemento determinante do poder, a ser usada em

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suas várias manifestações, mas cresce a ojeriza a sistemas centrais de controle. É com base
nisso que Aguiar (1990, p. 119) reflete que o saber, como o capital [...] vive no conflito,
no jogo, no enfrentamento, pois, como o capital, ele significa poder.

5 CONCLUSÃO

A aplicação da Lei de Direito Autoral na Internet vive um verdadeiro conflito
de interesse na Sociedade da Informação. Talvez se possa afirmar que as divergências ainda
vão perdurar por algum tempo, pois o conhecimento  atual insumo básico para o
desenvolvimento  encontra-se na zona de combate, já que significando dinheiro, também
pode ser traduzido como poder, um dos maiores anseios do homem desde sua origem.
Do ponto de vista jurídico, a internet é vista como uma quase vilã, já que o
imenso território virtual representa um entrave para o efetivo Direito Autoral na rede, pois
territorialidade constitui um dos princípios da soberania das nações, dando garantia para
que cada país tenha autonomia plena para a aplicação de suas leis.
Cresce a preocupação com a anarquia presente na Internet e, ao mesmo tempo,
desenvolvem-se movimentos de oposição ao seu controle e vigilância. Essas inquietações
revelam-se, sobretudo, próprias do convívio do homem em sociedade, pois ele tem
necessidade de estabelecer um mínimo de organização para seu convívio, já que isto lhe
oferece segurança para manipular o meio e para se colocar em posições superiores, em
pleno exercício do poder.
Desse modo torna-se importante democratizar o conhecimento, pois este é
instrumento de libertação de povos, que não raro se submetem ao controle de nações mais
ricas, dispostas apenas a manter e agravar a situação de dependência social. Neste contexto
torna-se interessante, portanto, o desenvolvimento de sistemas que reconheçam o direito de
exploração econômica da obra, mas que respeitem também as condições das massas,
através do estabelecimento de valores populares que estejam afinados com a realidade das
mesmas.
É necessário observar que o acesso à Internet ainda é privilégio de uma minoria
que possui condições financeiras superiores, ou seja, os crimes de informática são
cometidos, em grande parte, por indivíduos economicamente preparados para adquirir o

�12
conhecimento de forma lícita  outro conflito , percebendo-se a Internet como facilitadora
de crimes, onde também deveriam ser aplicados esforços para fechar as lacunas
encontradas pelos violadores da propriedade intelectual. Não obstante, Gomes (2006,p. 27)
observa com muita propriedade que:
Na verdade o que está em crise é uma concepção unidimensional da internet que
divisava apenas um instrumento para o progresso e para a democracia.
Aparentemente, também aqui o que pode ser usado para o bem pode igualmente o
ser empregado para o mal. E a nternet, seus aparatos, sistemas e agentes tanto
podem servir à democracia quanto ao seu contrário.

Enquanto perdurarem as divergências entre os vários usuários da Internet, a
aplicação da lei de direitos autorais na rede estará comprometida e suscitará ainda muitas
indagações. Como exemplo destas, tem-se a dificuldade da aplicação do respectivo item
legislativo em casos que envolvam aspectos internacionais, além daqueles provenientes do
rastro deixado pelos usuários da Internet. Mesmo assim, verifica-se que estas indagações
são elementos de constante avaliação e reflexão, pois o conflito é essencial para colocar a
sociedade em situações em que o desenvolvimento é fundamental para solucionar os
problemas surgidos. O conflito é um instrumento que, naturalmente, deve estar presente em
qualquer sociedade disposta a crescer e desenvolver-se continuamente.

REFERÊNCIAS
AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito, poder e opressão. 3. ed. São Paulo: Alfa  Omega,
1990.
BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Secretaria de Políticas de Informática.
Internet comercial. 2001. Disponível em: &lt;http://www.mct.gov.br&gt;. Acesso em: 13 ago.
2005.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:
&lt;http://www.mct.gov.br/legis/leis/9610_98.htm &gt;. Acesso em: 14 nov. 2004.
BRUNO, Marcos Gomes da S.; BLUM, Renato M. S. Opice. A internet e os direitos
autorais. 2001. Disponível em: &lt; http://www.internetlegal.com.br/artigos/ &gt;. Acesso em:
14 nov. 2004.

�13
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CAVALHEIRO, Rodrigo da Costa Ratto. História dos direitos autorais no Brasil e no
mundo. Disponível em:
&lt;http://www.unimep.br/fd/ppgd/cadernosdedireitov11/16_Artigo.html&gt;. Acesso em: 20
jun. 2005.
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              <text>Aspectos da relação entre Direito Autoral e Sociedade da Informação na Internet. Caracteriza a Sociedade da Informação como formada por indivíduos que super valorizam  conhecimento e os recursos tecnológicos, apresentando o crescente desenvolvimento da tecnologia como resultante de necessidades humanas e responsável pelo advento da Era da Informação. Exibe peculiaridades da história da tecnologia da informação e comunicação, dando maior enfoque às origens do computador pessoal, ao surgimento da Internet e à problemática advinda da ampla utilização dos recursos em constante crescimento; ocasionando a dependência tecnológica, o princípio e a multiplicação do crime digital. Narra a evolução do direito autoral no mundo. No Brasil, a noção de direito autoral resulta da instituição de cursos jurídicos, sendo intensificada através das Convenções Internacionais. Particulariza o direito moral e o patrimonial segundo a Lei 9.610/98. Expõe concepções de poder na sociedade, associando-as aos entraves na aplicação da lei de direitos autorais na Internet e ao conflito decorrente desta relação.</text>
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