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EIXO TEMÁTICO: “AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO”
LEIS DE INCENTIVO CULTURAL: UM DIAGNÓSTICO DA
DEMANDA POR MUSEUS, BIBLIOTECAS E ARQUIVOS.
Nome: Adriana Carla de Azevedo Borba (Arquiteta e urbanista, Especialista em
Design Estratégico, Mestranda no PPGau na área de História Urbana)
Instituição: UFRN – Programa de Pós Graduação em Arquitetura (PPGau)
Endereço: Rua Antônio Farache, 1919, aptº. 601, Capim Macio, Natal RN, CEP:
59082-110
Telefones: 84- 3642-3106/ 84- 9987-0020
E-mail: ad_borba@yahoo.com.br, adrianaborba@hotmail.com
RESUMO
Dentro de um movimento maior em esfera nacional que repercute nos âmbitos
estadual e municipal, uma série de legislações de incentivo cultural foram
promulgadas. As áreas de atuação dessas leis atendem a doze segmentos
diferenciados, sendo um deles “Museus, bibliotecas e arquivos”. O Rio Grande do
Norte, por exemplo, desde 1999 conta com legislação específica, “Lei Câmara
Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999”, e sua capital, em esfera municipal, conta com
a “Lei Djalma Maranhão, nº 5.323 de 28/11/2001”. Dada a variedade de
segmentos que podem ser contemplados, esperava-se que a cultura local fosse
alavancada. Contudo, num âmbito mais global, uma série de fatores têm
emperrado seu funcionamento: seja a pouca divulgação, a burocracia, ou o pouco
envolvimento do setor privado, o fato é que as leis não têm tido o resultado pleno
que se esperava. Na busca por compreender e diagnosticar o fomento específico
na área de “Museus, bibliotecas e arquivos”, esta pesquisa se propõe a
caracterizar e analisar a primeira etapa na qual o processo pode estar sendo
refreado: a demanda desta área de atuação do projeto, a partir de pesquisa
documental junto aos órgãos competentes que arquivam os projetos de incentivo
cultural (a saber, Fundação José Augusto).
Palavras chave – Lei de incentivo cultural. Museus. Bibliotecas. Arquivos. Projeto
Cultural.
1 INTRODUÇÃO
A década de 1990, do ponto de vista cultural, pode ser marcada como a
década das leis de incentivo cultural: tanto no âmbito do país como nas instâncias
estadual e municipal, uma série de projetos de lei foram sendo aprovados e
�regulamentos através de leis e decretos, dando início a uma nova forma de
pensar o fazer cultural brasileiro.
Antes dependentes somente da iniciativa privada, a produção cultural
passou a contar com a parceria público e privado, o que resultou em benefícios
para os três agentes que se envolvem diretamente no processo: do idealizador,
que vê na lei de incentivo uma possibilidade para concretizar sua idéia; do
patrocinador privado que viu se reduzindo sua participação financeira direta (para
cerca de 20% do que era antes da existência das leis de incentivo), ao mesmo
tempo em que aumentou seu espaço publicitário junto à população (vez que o
projeto prevê a divulgação do patrocinador juntamente com o do projeto, sem
ônus para nenhum destes) e agregando novos significados à imagem da empresa
(pesquisas de marketing e publicidade têm demonstrado que o envolvimento de
empresas com atividades sociais, culturais e ecológicas faz com que sua imagem
se torne mais “simpática” na opinião do público consumidor); e do governo, que
passou a atuar na cultura – uma área antes pouco valorizada, mas com grande
potencial de retorno econômico dadas as suas atuais combinações junto ao setor
turístico e de entretenimento, lazer e educação (em outros termos, uma área com
grandes possibilidades para geração de emprego e renda em diversos outros
setores).
Isto tudo, sem deixar de mencionar também um outro agente envolvido
indiretamente no processo que é o público consumidor de cultura em geral, que
se beneficia com as diversas formas de arte e lazer que começam a surgir, muitas
vezes a preços acessíveis ou mesmo gratuitos em certos casos.
Apesar das inúmeras vantagens proporcionadas pelas leis de incentivo
cultural, em teoria, na prática, o que se tem verificado é que a demanda cultural
sofreu um aumento, mas não tanto quanto era de se esperar. A prova maior disto
é que, citando exemplos locais, desde o início da vigência das leis Câmara
Cascudo (lei de incentivo que atua no estado do Rio Grande do Norte) e Djalma
Maranhão (lei de incentivo que atua no município de Natal), por volta de 1999, em
nenhum ano desde então a verba destinada aos projetos foi totalmente utilizada,
�tendo retornado aos cofres públicos – vez que o montante destinado a estes
projetos não é acumulativo.
Tem havido uma movimentação de artistas e proponentes de projetos
culturais no sentido de promover reformulações nas legislações para torná-las
mais acessíveis, buscando reverter uma gama de situações que têm dificultado o
pleno funcionamento destes instrumentos legislativos. Seja a pouca divulgação
destas legislações (que poderiam e deveriam ser trabalhadas nas universidades
junto a uma gama enorme de profissionais), a burocracia que envolve a
elaboração de aprovação dos projetos (dada a variedade, é inviável se estipular
uma forma única de preenchimento, e assim também o julgamento do que deve e
não deve ser aprovado é muito subjetivo, dificultando a imparcialidade na análise
do mesmo e até a criação de parâmetros de comparação entre os diversos
projetos) ou o pouco envolvimento do setor privado (por desconhecimento da lei e
de seus mecanismos de funcionamento), dentre outras questões, o fato é que as
leis não têm tido o resultado pleno que se esperava.
Dentre as tantas áreas de atuação dos projetos culturais (a saber “artes
cênicas e ópera”; “música”; “fotografia, cinema e vídeo”; “literatura”; “artes
plásticas e gráficas”; “artesanato, folclore, tradições populares”; “museus,
bibliotecas, arquivos”; “bens móveis e imóveis”), empiricamente, a que mais
chama atenção pela baixa demanda de projetos culturais é a área “museus,
bibliotecas e arquivos”. Tal situação é bastante preocupante porque são nos
museus, bibliotecas e arquivos que ficam guardadas e preservadas toda a
produção intelectual de um povo, e uma civilização que não registra e procura
aprender com experiências passadas, está fadada a perder sua memória, sua
identidade.
A precariedade dos museus, bibliotecas e arquivos de Natal, aliada à
inexpressiva demanda de projetos nessa área e ao crescimento da produção
cultural – o que pressupõe novos espaços físicos para comportá-las –
corresponde a uma realidade muito negativa que precisa ser revertida com
urgência. É partindo desta problemática e tentando compreender os motivos da
baixa demanda de projetos de incentivo cultural na área de “museus, bibliotecas,
�arquivos”, que a presente pesquisa se propõe a caracterizar e analisar a primeira
instância na qual o processo pode estar sendo refreado: quando da entrada do
projeto cultural nas tramitações das leis de incentivo.
2. METODOLOGIA
Procurando compreender os motivos da baixa demanda de projetos de
incentivo cultural na área de “museus, bibliotecas, arquivos”, de início foi realizada
uma pesquisa documental levantando as leis de incentivo cultural que poderiam
atuar no Rio Grande do Norte. Verificou-se que tanto a lei federal, como a
estadual e a municipal poderiam atuar no estado; entretanto, dada a necessidade
de acesso aos arquivos do projetos culturais, definiu-se trabalhar somente com os
arquivos que se encontravam na cidade de Natal – RN (ou seja, a pesquisa teve
como recorte geográfico as leis estadual e municipal de incentivo à cultura).
O passo seguinte foi a leitura das leis e anexos tanto da Lei Câmara
Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999 (estadual) como da Lei Djalma Maranhão, nº
5.323 de 28/11/2001 (municipal), selecionando quais informações deveriam ser
analisadas. Concluiu-se que os dados mais significativos para responder à
questão levantada neste trabalho seriam: “a área geográfica de abrangência do
projeto”; “o resumo do orçamento total do projeto”; “a descrição sucinta do
projeto”; “os objetivos que o projeto pretende alcançar”; e a “metodologia com as
principais etapas de desenvolvimento do projeto”.
Tendo definido quais informações deveriam ser levantadas, seguiu-se para
o trabalho de campo, ou seja, visitando os arquivos onde se encontravam os
projetos que deram entrada nas leis Câmara Cascudo e Djalma Maranhão. A
pesquisa no arquivo da lei Djalma Maranhão (lei municipal) foi adiada para a
segunda etapa desta pesquisa, em virtude de se encontrar no período de
encerramento dos prazos de entrega de projeto (e assim todos os funcionários
ficam à disposição para recebimento destes documentos) e além disto, a
ausência de informatização do arquivo (o que necessariamente tomaria muito do
tempo do funcionário do arquivo, deslocando do foco central deste mês).
�Assim sendo, apenas a lei estadual foi analisada. No arquivo foram
encontrados todos os projetos que se enquadravam na área “museus, bibliotecas
e arquivos”, os quais foram escaneados e em seguida feita sua análise,
considerando os itens acima mencionados. Os resultados desta análise
encontram-se no texto a seguir.
3. A LEGISLAÇÃO CULTURAL
Considerando que a presente pesquisa se limitou, por questões
operacionais, somente aos projetos enquadrados dentro da lei Câmara Cascudo,
serão abordados neste item as características específicas desta lei, ou seja, da
“Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999”.
Foi em 10 de fevereiro de 2000, que através do Decreto de nº 14.759 foi
aprovado o regulamento da lei nº 7.799 de 30 de dezembro de 1999, a qual
institui o “Programa Cultural Câmara Cascudo”. De forma sintética, a lei funciona
da seguinte maneira: o idealizador do projeto cultural deve redigi-lo conforme
formulário apropriado (que aparece em anexo na Lei) e anexar outras
informações caso seja solicitado. No caso do projeto ser aprovado pela Comissão
Gerenciadora, existem outras documentações a serem providenciadas e mediante
a entrega destas, são emitidos “Títulos de Incentivo”, os quais devem ser
preenchidos pelo patrocinador (previamente captado pelo proponente do projeto).
Nos termos da própria lei, em seu artigo 14 da Seção II,
O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados
pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a
2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher. § 1º. – O
abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80%
(oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos. § 2º. – Para
fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com
recursos próprios, em parcela equivalente a no mínimo 20%
(vinte por cento) do valor dos recursos transferidos, através do
numerário ou cheque ou equivalente em mercadorias. (LEI
CÂMARA CASCUDO, 1999)
Em outras palavras, o Patrocinador só poderá abater no máximo 2% (dois
por cento) do valor total pago ao ICMS e considerando este montante, somente
�80% (oitenta por cento) deste valor será abatido do imposto, ficando o restante
dos 20% (vinte por cento) a serem custeados pelo Patrocinador.
As áreas de atuação do projeto cultural na Lei Câmara Cascudo podem se
classificar nas seguintes: “Artes cênicas e ópera”; “Música”; “Fotografia, cinema e
vídeo”; “Literatura”; “Artes plásticas e gráficas”; “Artesanato, folclore, tradições
populares”; “Museus, bibliotecas, arquivos”; “Bens móveis e imóveis”.
Ao longo do tempo, desde o ano 2000 até hoje, tanto a lei em si como o
formulário de preenchimento, foram sofrendo ajustes no sentido de melhorar sua
aplicação
prática
–
contudo,
os
aspectos
mais
significativos
de
seu
funcionamento, sumariamente explicitados neste item, foram mantidos.
4 OS PROJETOS ANALISADOS
No arquivo de projetos culturais da Lei Câmara Cascudo foram
identificados um total de 08 (oito) processos arquivados, dentre os indeferidos ou
aprovados, desde o ano 2000 até hoje. São eles:
•
Processo 012/ 2000: “Da conquista do Atlântico Sul pela Aviação à Era
Espacial: Resgate Iconográfico e Formação do Banco de Imagens do Museu da
Aviação da Segunda Guerra – 1ª Etapa”, autoria de Leonardo Heymann Barata;
(MUSEUS – Ass. Man. Do Museu da Aviação e da Segunda Guerra);
•
Processo 020/ 2000: “Museu do Vaqueiro”, autoria de Marcelo Pessoa da
Cunha Lima;
•
Processo 032/ 2000: “Biblioteca do Museu da Aviação e da Segunda Guerra –
Formação do Acervo I”, autoria de Leonardo Heymann Barata; (MUSEUS – Ass.
Man. Do Museu da Aviação e da Segunda Guerra);
•
Processo 052/ 2000: “Potiguarte – O Portal de conteúdo cultural do RN”,
autoria de Carlos Henrique Moura M. de Noronha;
•
Processo 001/ 2001: “Novas Pinacotecas”, autoria de Carlos Humberto
Dantas;
�•
Processo 049/ 2001: “Museu da Aeronáutica e Espaço do Natal”, autoria de
Juvenal Macedo Filho (Fundação Rampa);
•
Processo 061/ 2001: “Formação e Constituição do Acervo do Museu da
Aviação e da Segunda Guerra”, autoria de Leonardo Heymann Barata; (MUSEUS
– Ass. Man. Do Museu da Aviação e da Segunda Guerra);
•
Processo 031/ 2002: “Centro de Cultura e Fé Padre João Maria: Museu de
Arte Sacra”, autoria de Dom Heitor de Araújo Sales (Arquidiocese de Natal).
Como se pôde verificar, de fato o número de projetos culturais cuja área
temática é de “museus, bibliotecas, arquivos” é bastante inexpressivo (fazendo
uma média simples, temos a entrada de 1,16 projetos culturais nesta área por
ano). Outro dado relevante foi a análise das datas de entrada destes projetos: No
ano de 2000 foram dados entrada em 04 (quatro) projetos; no ano seguinte, 2001,
este número caiu para 03 (três) projetos; em 2002 foi somente 01 (um) projeto
nesta área e de 2003 até hoje nenhum outro projeto nesta área foi registrado na
Fundação José Augusto (órgão responsável pela aplicação e operacionalização
desta Lei).
Este último dado que verifica a quantidade de projetos ao longo dos anos
pode ser considerado preocupante; existia no início desta pesquisa, uma
impressão empírica de que a área de museus, bibliotecas e arquivos era pouco
expressiva em número de projetos. Mas ao se verificar o arquivo, descobriu-se
que o número era realmente muito baixo e ainda veio diminuindo ao longo dos
anos e há 04 (quatro) anos não há entrada deste tipo de projeto. Ou seja, a
realidade encontrada foi ainda mais negativa do que as expectativas.
No que se refere aos temas dos projetos, o que se pôde constatar é que os
projetos giraram em torno de quatro temas principais; são eles: militar (“Da
conquista do Atlântico Sul pela Aviação à Era Espacial: Resgate Iconográfico e
Formação do Banco de Imagens do Museu da Aviação da Segunda Guerra – 1ª
Etapa”; “Biblioteca do Museu da Aviação e da Segunda Guerra – Formação do
Acervo I”; “Formação e Constituição do Acervo do Museu da Aviação e da
Segunda Guerra”; “Museu da Aeronáutica e Espaço do Natal”), cultura sertaneja
�(“Museu do Vaqueiro”), pinacoteca (“Novas Pinacotecas”), site informativo
(“Potiguarte – O Portal de conteúdo cultural do RN”) e museu sacro (“Centro de
Cultura e Fé Padre João Maria: Museu de Arte Sacra”).
O destaque nos temas foi na área militar, num total de 04 (quatro) projetos,
envolvendo a Segunda Guerra Mundial e Aviação/ Aeronáutica; tal fato evidencia
a relevante participação de Natal como uma cidade essencialmente militarizada,
sobretudo pela sua localização geográfica estratégica – aspecto pelo qual a
cidade se destacou desde o período da colonização do Brasil até os dias de hoje.
Os demais temas, com uma menção cada um, remonta aspectos da vida
sertaneja; aspectos da religião católica; a criação de pinacoteca e de um portal de
informações culturais do RN.
Analisando a área de abrangência dos projetos, observou-se que 37,5%
(três projetos) apresentam abrangência municipal; 37,5% (três projetos)
apresentam abrangência estadual; 12,5% (um projeto) tem abrangência municipal
e estadual e 12,5% (um projeto) tem abrangência regional. Pode-se perceber por
estes dados que poucos são os projetos que se propõem a atuar em áreas
geográficas maiores (regional) e que a maioria se concentra ou no estado do RN
ou somente na capital (Natal), apesar do projeto ter possibilidade de atuar em
todo o estado, não existindo projetos que visem outras cidades (no caso da
atuação concentrada em municípios e não no estado todo) que não a capital do
estado.
Com relação à descrição sucinta dos projetos, pode-se dizer que esta
fornece como dado principal a tipologia do projeto a ser realizado (se o projeto se
trata da área de biblioteca, museu ou arquivo). Deste dado, pôde-se constatar que
a maior parte dos projetos correspondem a museus (cinco projetos ou 62,5% do
total), seguindo de bibliotecas (dois projetos ou 25% do total) e por último,
arquivos (com apenas um projeto, ou 12,5% do total).
Com este resultado, verifica-se que a maior parte do que se pretende
preservar seriam objetos de valor histórico e ou cultural, e não necessariamente
informações (sejam elas em suporte papel ou virtual). De fato, no Rio Grande do
Norte e em especial da cidade de Natal, existem em maior quantidade as
�bibliotecas e arquivos, e muitos poucos museus – e os poucos existentes estão
necessitando de maiores investimentos.
Tratando dos objetivos dos projetos, como praticamente todos se tratam de
coletar material para ser arquivado, seja este arquivamento feito em arquivo
propriamente dito, em biblioteca ou museu, a grande maioria dos projetos se
propunham a formar um banco de dados (dados estes que podem ser
informações textuais, virtuais ou de imagens), que na seqüência seria organizado
e disponibilizado para o acesso público. Esta formação do banco de dados
poderia ser feita ainda mediante a aquisição direta (alguns proponentes
solicitaram no projeto a verba destinada a aquisição de materiais diversos) ou a
partir de doações (em outros casos, a verba solicitada foi para adquirir objetos a
serem doados para outras instituições).
Dentro dos objetivos específicos dos projetos, tendo em vista que esta
etapa da redação significa o detalhamento maior das ações a que os projetos se
predispõem
a
realizar,
torna-se
mais
complexo
o
estabelecimento
de
categorizações, haja visto que cada projeto é único. Mesmo no caso de um
mesmo autor redigir projetos diferentes (como aconteceu em alguns documentos
analisados nesta pesquisa), cada projeto é de fato diferente, tornando as
comparações entre eles muito difíceis, dado a gama de variáveis que se observa.
Na realidade, outra hipótese levantada no decorrer desta análise diz
respeito à subjetividade inerente a cada projeto cultural que dá entrada na Lei
Câmara Cascudo – tornando complexo e único o processo de idealização, de
formatação dentro do formulário de preenchimento da lei e de julgamento pela
comissão gerenciadora do projeto.
Considerando agora os valores totais dos projetos culturais da Lei Câmara
cascudo, verificou-se que os projetos estão ficando em média dentro do valor de
R$ 307.317,43, variando desde R$ 48.078,00 até R$ 733.546,17. Com esta
informação, verifica-se que de fato existe uma flutuação nos valores dos projetos,
que vai depender evidentemente do que se propõe realizar no mesmo, não
existindo desta forma, um padrão nos valores solicitados aos gestores do projeto.
Comparando estes valores dos projetos culturais com os gastos governamentais
�em outros setores e mesmo os gastos dentro desta Lei com as outras áreas de
atuação do projeto, fica aqui na pesquisa a questão: será que em seis anos de
atuação, o valor total solicitado (cerca de R$ 2.458.539,47) seria suficiente para
dotar a cidade de um sistema mais eficiente de armazenamento de informações?
Finalmente, no quesito metodologia, ou seja, as etapas pelas quais os
projetos devem passar para atingir seus objetivos, assim como no caso dos
objetivos a que se propõem os projetos, verificou-se uma certa semelhança entre
os projetos, pelo menos numa análise mais abrangente. Em linhas gerais, quando
o projeto não possui os materiais ou objetos ou informações de que necessita, a
metodologia se inicia com o levantamento do que deve ser adquirido, seguido
pela formação de banco de dados (dados entendidos aqui da forma mais
abrangente possível, visto que pode ser compreendido como objetos, livros,
informações, fotografias, dentre outros), organização e sistematização do que for
adquirido e finalmente a disponibilização do que foi obtido ao público. Esta
metodologia foi comum, em linhas gerais a seis (06) dos oito (08) projetos que
deram entrada na Lei Câmara Cascudo.
No caso dos outros dois projetos analisados, a diferença foi que os
proponentes – ou os organismos que os mesmos representam – já dispunham de
todo material (ou de grande parte) a ser posto em exposição pública, e a verba
destinada para a concretização do projeto cultural era solicitada mais para
restauração do acervo existente e ou para restauração do prédio (de relevante
importância histórica ou cultural para a cidade) no qual o acervo seria
acomodado. Nestas situações, os projetos envolviam a realização de projetos
arquitetônicos e reforços estruturais, restauração da edificação ou de parte do
acervo existente, organização do acervo no espaço físico restaurado e a
inauguração do espaço de exposição.
À título de informação, dos oito (08) projetos culturais da área de museus,
bibliotecas e arquivos que deram entrada na tramitação da Lei Câmara Cascudo,
somente 06 (seis) foram efetivamente aprovados, sendo que os outros dois foram
indeferidos ainda na fase de avaliação dos projetos. Não foram fornecidas
maiores informações acerca do atual andamento destes projetos (se foram feitas
�as captações de recursos, se os mesmos foram concretizados ou se não foram
terminados), enfim esta pesquisa procurou dar conta somente da primeira fase
pela qual os projetos culturais passam que é a entrada na Fundação José
Augusto para ser aprovada ou não; as demais fases do processo serão
investigadas num próximo momento.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término desta pesquisa, que pode ser colocada como exploratória,
verificou-se que a demanda de projetos culturais na área de museus, arquivos e
bibliotecas é ainda mais baixa do que se esperava. E para agravar mais a
situação, os poucos projetos que deram entrada no primeiro ano de vigência da
lei (que foram um total de quatro projetos), foram sistematicamente diminuindo ao
longo dos tempos, de modo que desde 2003 até o presente ano, não houveram
mais entradas de projetos nesta área de atuação.
Outra crítica que se pode fazer aos projetos que tramitaram na lei, diz
respeito a pouca abrangência dos temas (militar, cultura sertaneja, pinacoteca,
portal informativo e museu sacro) versus a grande variedade de outros projetos
culturais que têm dado entrada no projeto de lei e sua respectiva produção e
materialização de objetos/ artefatos que demandam espaço físico para serem
devidamente registrados e armazenados para pesquisas futuras (como exemplo,
pode-se citar no caso de Natal, a expressiva a contribuição dos projetos na área
de música e literatura, que vêm ganhando cada vez mais espaço no contexto
cultural da cidade).
Uma outra hipótese levantada no decorrer desta análise foi com relação à
subjetividade inerente a cada projeto cultural que dá entrada na Lei Câmara
Cascudo, o que torna o projeto cultural complexo e único, desde sua idealização,
formatação dentro do formulário de preenchimento da lei e até mesmo o
julgamento pela comissão gerenciadora do projeto. Esta subjetividade leva a uma
série de dificuldades quando da elaboração do projeto cultural, o que poderia ser
um motivo bastante significativo para justificar a pouca demanda de projetos
culturais nesta área.
�Contudo, dado o baixíssimo número de entradas de projetos na Lei, outra
tese que pode ser aqui levantada, seria a pouca divulgação que estes projetos
culturais têm, junto aos profissionais que mais trabalham nesta área (ou seja, a
pouca divulgação das leis de incentivo cultural no meio acadêmico aos
profissionais bibliotecários, historiadores, arquivistas, museólogos, dentre outros).
Um fato é certo: esta realidade precisa ser revertida, vez que a tendência é que
cada vez mais, uma quantidade maior de informações sejam perdidas e a
memória da cultura popular seja esquecida, acarretando prejuízos inúmeros para
a posteridade.
REFERÊNCIAS
BARATA, Leonardo Heymann. Biblioteca do Museu da Aviação e da Segunda
Guerra – Formação do Acervo I. Natal, 2000. (Formulário de preenchimento da
Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do Estado do Rio Grande
do Norte. Fundação José Augusto. Secretaria de Estado da Tributação. Processo
032/00. 2000).
BARATA, Leonardo Heymann. Da conquista do Atlântico Sul pela Aviação à
Era Espacial: Resgate Iconográfico e Formação do Banco de Imagens do
Museu da Aviação da Segunda Guerra – 1ª Etapa. Natal, 2000. (Formulário de
preenchimento da Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do
Estado do Rio Grande do Norte. Fundação José Augusto. Secretaria de Estado
da Tributação. Processo 012/00. 2000).
BARATA, Leonardo Heymann. Formação e Constituição do Acervo do Museu
da Aviação e da Segunda Guerra. Natal, 2001. (Formulário de preenchimento
da Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do Estado do Rio
Grande do Norte. Fundação José Augusto. Secretaria de Estado da Tributação.
Processo 061/01. 2001).
DANTAS, Carlos Humberto. Novas Pinacotecas (Formulário de preenchimento
da Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do Estado do Rio
Grande do Norte. Fundação José Augusto. Secretaria de Estado da Tributação.
Processo 001/01. 2001).
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999.
Natal, 1999.
LIMA, Marcelo Pessoa da Cunha. Museu do Vaqueiro. Natal, 2000 (Formulário
de preenchimento da Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do
Estado do Rio Grande do Norte. Fundação José Augusto. Secretaria de Estado
da Tributação. Processo 020/00. 2000).
�MACEDO FILHO, Juvenal. Museu da Aeronáutica e Espaço do Natal. Natal,
2001. (Formulário de preenchimento da Lei Câmara Cascudo, nº 7.799 de
30/12/1999. Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Fundação José
Augusto. Secretaria de Estado da Tributação. Processo 049/01. 2001).
NORONHA, Carlos Henrique Moura M. de. Potiguarte – O Portal de conteúdo
cultural do RN. Natal, 2000. (Formulário de preenchimento da Lei Câmara
Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundação José Augusto. Secretaria de Estado da Tributação. Processo 052/00.
2000).
SALES, Dom Heitor de Araújo. Centro de Cultura e Fé Padre João Maria:
Museu de Arte Sacra. Natal, 2000.(Formulário de preenchimento da Lei Câmara
Cascudo, nº 7.799 de 30/12/1999. Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundação José Augusto. Secretaria de Estado da Tributação. Processo 031/02.
2002).
�
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SNBU - Edição: 14 - Ano: 2006 (UFBA - Salvador/BA)
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Documentação
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Bibliotecas Universitárias
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Tema: Acesso livre à informação científica e bibliotecas universitárias.
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Português
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Leis de incentivo cultural: um diagnósticio da demanda por museus, bibliotecas e arquivos.
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2006
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An account of the resource
Dentro de um movimento maior em esfera nacional que repercute nos âmbitos estadual e municipal, uma série de legislações de incentivo cultural foram promulgadas. As áreas de atuação dessas leis atendem a doze segmentos diferenciados, sendo um deles “Museus, bibliotecas e arquivos”. O Rio Grande do Norte, por exemplo, desde 1999 conta com legislação específica, “Lei Câmara Cascudo, no 7.799 de 30/12/1999”, e sua capital, em esfera municipal, conta com a “Lei Djalma Maranhão, no 5.323 de 28/11/2001”. Dada a variedade de segmentos que podem ser contemplados, esperava-se que a cultura local fosse alavancada. Contudo, num âmbito mais global, uma série de fatores têm emperrado seu funcionamento: seja a pouca divulgação, a burocracia, ou o pouco envolvimento do setor privado, o fato é que as leis não têm tido o resultado pleno que se esperava. Na busca por compreender e diagnosticar o fomento específico na área de “Museus, bibliotecas e arquivos”, esta pesquisa se propõe a caracterizar e analisar a primeira etapa na qual o processo pode estar sendo refreado: a demanda desta área de atuação do projeto, a partir de pesquisa documental junto aos órgãos competentes que arquivam os projetos de incentivo cultural (a saber, Fundação José Augusto).
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A language of the resource
pt