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gentilmente por:

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��IV CONGRESSO BRASILEIRO DE 3IBLI0TEG0N0MI4 E DOCUIvISNTAÇÍiO

Codigo de Ética Profissional do Bibliotecário Brasileiro
pela
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^
Federaçao Brasileira de Associações de Bibliotecários

Fortaleza
1963
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�UNIVERSIDADE DO CEARÁ
IV CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUMENTAÇÃO
FORTALEZA, 7 a 14 DE JULHO DE 19^3

CDU &lt;&gt;?-f002il7

TEMA IV

-

EDUCAÇXO DO- BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTA

4. ^CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO BRASILEIRO X
pela
FEDERAÇÃO

BRASILEIRA

DE

ASSOCIAÇÕES

DE

BIBLIOTECÁRIOS

c.

�S/ÍJ M A^R I O

HISTÓRICO

3

SECÇXO I

-

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

4

SECÇÍO II

-

DAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO
DAS RELAÇÕES COM AS AUTORIDADES
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

4
5
5

SEGÇÃO III -

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5

SECÇÃO IV

-

DAS CRÍTICAS

5

SBCÇÃO V

-

DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

6

SECÇÃO VI

-

DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO E SUAS SANÇÕES

6

DA MODIFICAÇÃO E DA VIGÊNCIA DÊSTE CÓDIGO

7

SECÇÃO VII -

^

^

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lí

�FEDERAÇÃO BRASIIEIRA M ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS

-3-

(F£BAB)

O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIBLIOTECÁRIO BRASILEIRO,que a Classe recebe neste IV Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação,te
ve sua origem no III Congresso, realizado em janeiro de 1951, na

Cidade

de

Curitiba,

2,

O Ante-Projeto do Código acompanhou a tese "Deontologia e Ética Profis

sional", apresentada àquele Conclave pela bibliotecária Laura Garcia

Moreno

Russo.

3,

A
Aprovada a tese, foi encaminhado o Ante-Projeto a todas as A^sociaçoes

de Bibliotecários e Escolas de Biblioteconomia, a fim de receber as críticas
necessárias.

4,

Depois de estudado o seu texto, não só pelas Entidades referidas,

mas

também por bibliotecários, individualmente, a FEBAB reuniu todo o material e
o submeteu à apreciação dos Senhores Delegados, reunidos em Assembléia Anua],
no dia 21 de janeiro do corrente ano,

5,

Lidas as sugestões e, como figurava na agenda dos trabalhos o

enca-

minhamento da questão a uma Comissão, os senhores delegados resolveram designar três colegas presentes para elaborarem um Relatório,

6,

A Comissão foi constituída pelaa seguintes bibliotecárias;

Lourdes Claro de Oliveira , Diretora

Social da ABB, Adelia

Maria

Leite

Presidente da Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal e

de

Coelho,
Maria Do-

rothéa Barbosa, Presidente da Associação dos Bibliotecários do Paraná,

7,

No dia 23 do referido mês e ano, durante a realização da 15®.

Reunião

da FEBAB, a senhora Maria de Lourdes Claro de Oliveira, relatora da Comissãcy
leu o trabalho que resultou da introdução ao texto inicial das várias

su-

gestões apresentadas.

8, Foi assim organizado o texto definitivo do Código, que vigorará até a
instalação do Conselho Federal de Biblioteconomia, quando seus membros resol
verão por sua aplicação parcial ou total^ isljõ dèpõli. Qtj upi ovado na I.4-a..RRi]
nião da FEBAD^ a ühi' i:-fed.liy.faLd-a—mv-dia 12-7-1963, na Cidade jie—
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-4-

CÓDIGO DB 5TICA PROFISSIONAL
DO -rtbliotecArio brasileiro

SECCÃO

I

-

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

0 Mblioteoario devo preservar, o cunho liberal
prífiasão, fundado na liberdade de Investigaçao oientlfica
(jignidade da pessoa humana»

f

a sua
tß. 22 - O bibliotecário deve, acima de tudo, capacitar-se de^ue
loSsfo S^se exerce num circulo restrito de interesses
pessoais, mas constitui um elemento substancial da comunida e.
Artö. 3® — Anlicará o bibliotecário todo zSlo e aillgência e os recursos de
PÍL e^ prol do progresso da profissSo e bom nome da xnst.tuiçao onde sirva.
Art2..

4« - OS deveres do bibliotecário compreendem, a defesa dos
interesses que lhe sSo confiados; o prestigxo de sua classe,
dignidade e aperfeiçoamento das instituições bxblio economic

®

direit^de^m co. 52 - O bibliotecário não se valerá de sua
fício próprio quando essa atitude comprometer o dir.
lega ou os direitos da classe em geral,

issao e on interesses da classe.

ciaçao em &lt;iue estiver filiado.
Arts. 70 «
tração pública, propugnando pela aprovaçao de p
resoluções, defendendo direitos e causas juEtaB.
SBGCÂQ
Art2, 8 2

II

-

G

DAS RELAÇÕES COM O PÚBLICO

Deve o bibliotecário tratar o público em geral,
^
ã IL estima pela Instituição e pelo aervxço respectivo.

Art2. 92 - Devo o bibliotecário oapacitar-se da responsabilidade educativa da
sua profissão.
Apt2,102 - Deve o bibliotecário facilitar e orientar tSda a
?:iã, leibrando-se ,u, a Biblioteca e.iste em função do leitcr.

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Art2»112 - Deve o bibliotecário tratar as autoridades com respeito e urbanidade devidos, a fim de que seja respeitado e acatado no exercício
d© sua profissão, ou fora dela.
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art2,12° -• Havendo queixas sérias e fundadas contra um colega, seja qual for
o cargo ocupado, é de obrigação representá-las ao poder competente.
§ 12 - Cabe ao bibliotecário prestar auxílio e solidariedade
alvo de críticas injuataSf

ao

colega

Art®.13° - Deve observar em suq,s discussões nas Assembléias de classe ou em
outro qualquer ambiente, a mais perfeita eortezia e
urbanidade,
abatendo-se de a,lusões à vida particular e de entendimentos tendenciosos.
SECÇÀO

III

-

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art2,142 - Para a prestação de serviços profissionais,o bibliotecário deverá
ter em vista of seguintes elementos;
a) - a relevancia, o vulto, a complexidade ou dificulda
de do trabalho;
b) - o tempo necessário;
c) - o lugar da prestação dos serviços,
Arto,15® - Deve o bibliotecário não se pronunciar sobro serviços que
saiba
entregues à responsabilidade de outro colega, sem conhecermos fun
damentos da opinião ou da atitude do mesmo e na presença dele, ou
com seu prévio e expresso assentimento.
SBCÇÃO

IV

-

D^ CRÍTICAS

Arto,162 - são condenáveis e devem ser proscritas as discussões pela Imprensa«
§ 1° - Quando circunstancias extremas, de razões especiais, possam juati
ficar a necessidade de uma explicação om público, só poderá fazelo em seu próprio nome, assumindo toda a responsabilidade
pela
publicação»
Artö,l72 - Hão deve o bibliotecário apontar falhas da formação profissional
ou associativa brasileira era Congressos ou Reuniões
Internacionais, deixando para faze-lo em suas Associações de Classe,om Reuniões e Congressos Nacionais»

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�SECÇÃO

V

Art°»182 • Cabe às Associações de Classe:
a) - reforçar o sentimento de responsabilidade
do bibliotecário;

social

b) - incentivar e difundir estudos biblioteconômicos e
documentalógicos, contribuindo para o aprimoramen
to da classe, sobre os çontos de vista
téenico7
cultural, social e economico;
c) - estimular o debate^ entendimento mútuo e cooperação entre vários grupos interessados, organizando
trabalhos de equipe;
d) - criar um clima social que se imponha
administrativas do país;

às

camadas

e) - estabelecer um ambiente moral, de forma a conseguir do bibliotecário obediencia a esses princípios,
Art2,19° - Declinará o bibliotecário de mandato para o qual tenha sido eleito, logo que lhe sinta faltar a confiança dos seus colegas«
Art2»20ö . No caso de renúncia de mandato, terá o bibliotecário o maior cuidado em preservar a defesa dos direitos a ele confiados e absterse de declaração pública,
SECÇÃO

VI

-

DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO E SUAS SANÇÕES

Art0,21° - Deve o bibliotecário levar ao conhecimento de sua Associação
de
Classe, com discreção e fundamento, as transgressões das
normas
deste código,
Arts,22ö - Quando em dúvida sobre questão de ética profissional não prevista
neste Código, o bibliotecário deve, antes de qualquer
atitude,
apresentar o caso em termos gerais à consideração de sua Associação de Classe para que o considere.
M
A
,
Artö,23° - Sempre que haja transgressão das normas deste Codigo, a Associação a que o bibliotecário pertença chamará a atenção do associado
para o dispositivo violado, e comunicará^ao Conselho Regional a
ocorrência.

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�§ 12 _ Caberá ao Conselho Regional de Biblioteconomia aplicar as sanções
previstas no seu regulamento e recorrer, se necessário, ao
Conselho Federal de Biblioteconomia.
Artö,24e - A enumeração dos preceitos expressos neste Código, não exclui outros deveres que aos bibliotecários impõem às Leis e Regulamentos
que regem o país, nem os que resultem da independencia,probidade,
virtudes que hão de ser as inspiradores de todos e de cada um de
seus atos da vida profissional,
SECÇÃO

VII

-

\
DA MODIFICAÇÃO B.DA VIGÊNCIA DESTE CÕDIGO

Art2,25° -Qualquer modificação deste Código, somente será feita pela Assembléia dos Delegados da FEBAB, em virtude de proposta da Diretoria
eom antecedencia de 90 dias.
Arto,26ö -O presente Código aprovado em Assembléia dos Delegados no dia
12
de
julho de 1963, entrará em vigor em todo o Território Nacional a 15 de julho de 1963, cabendo às Associações de Classe, promover a sua mais ampla divulgação»

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