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                  <text>�-■%

I

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CpereacUm^nto

�FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇ0ES DE BIBLIOTECÁRIOS

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Laura Garcia-Moreno Russo
Presidente - FEBAB

são Paulo
FEBAB
1973

cm

1

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18

19

�Federagão Brasileira de Associagões de Bibliotecários .
Estrutura e funcionamento,
São Paulo, FÉBiB,
1973.
67 p. 30 cm.

CDD: 021.7-026
CDU: 061.2(094)

2

3

4

5

6

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1

�S U M Ã R I 0

Apresentação

3

Organograma da FEBAB

5

FEBAB - utilidade pública

7-8

O que e a FEBAB

9-15

Quadro de diplomados em biblioteconomia

16

Quadro de associados

17

Quadro de registrados no CFB

18

0 anel de grau

19-20

Estatuto da FEBAB

21-30

Codigo de Ética Profissional

31-32

Legislação

33-44

Lei 4084/62

45-52

Decreto 56.725/65

53-64

Revista e Boletim da FEBAB

65-67

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�■i

cm

2

o'

3

l

4

5

6

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�APRESENTAÇÃO

A PEBAB, com a publicação deste volume,
visou reunir dados

que

lhe

são

constantemente

pedidos, por bibliotecários e entidades nacionais
e estrangeiraso

é também, uma homenagem que
bibliotecários do Brasil, em

seu

VII

presta aos
Congresso

Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação.

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Crcreflclancnto

�DECji:£tÒ':^9l;5Ó3'' DE ,9 DE' NOVEMBRO DÉ-1966

Declara de utilidade pública a
"Federação Brasileira de Associações de Bib1iotecários",com
sede em São Paulo,
Estado
de
são Paulo.

0'Presidèntd da República^ usando dã atribuição que lhe confere' o àrtrgo&gt;-87,

iteiri 'lif da Constituição Federal ,

ao'qué! xonsta do processo M.Ji-N.L.,

ARTIGO UNICO

-

53.863 de

e

atendendo

1964 decreta:

Ê declarada de utilidade pública, nos
do artigo 19 da Lei 91, de 28 de agosto
1935,

i iBrasília,

T

9 dé'hovembro de 1966

1459 da Independência-e 789 da República

H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva

-7-

3

4

5

de 2

de maio de 1961, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AS
.3
SOCIAÇÔES DE BIBLIOTECÁRIOS com sede
em
São
Paulo, Estado de Sao Paulo.

2

de

combinado com o Artigo 19 do Regulamen-

to aprovado pelo Decreto número 50.517,
A-v:rv

termos

6

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�CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL

ate S t a d 0

ATENDENDO

SOLICITAÇÃO

DE SUBVENÇÃO,

VERBAL,

ATESTO

PARA

QUE

A

FINS DE

FEDERAÇÃO

ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS - FEBAB - DE
DE SÃO PAULO,

FOI

R_ E GISTRADA

DATA DE 23-7-1964 PELO PROCESSO

BRASILEIRA

SÃO PAULO,
NESTE

DE

ESTADO

CONSELHO,

EM

38.190/64.

C.N.S.S., EM 24 DE JULHO DE

a)

RECEBIMENTO

MARIA DE LOURDES

B.

1964.

SILVEIRA

VISTO
a)

DIVA FIGUEIREDO LIMA
CHEFE SO S.A.

ISENTO DE
LEI

1943,

SELOS E GRÃTIS
DE

13-12-51

-8-

cm

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19

�FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE

- p, QUE g A FEBAB

. . ^ - .

t: ,..í
.
_
.
A FEBAB, e uma Federaçap,que congregaj
ções de Bibliotecários dopais.

,

BIBLIOTECÁRIOS

em 1973 ,

as

15 Associa-

- ASSOCIAÇÕES FILIADAS
As Associações filiadas conservam sua autonomia administrativa e econômica e têm as seguintes categorias: fundadoras, efe
tivas, correspondentes, honorárias e beneméritas.
-Te^LOCAL.. :

. o i* C.,-

■ -■

'

A FEBAB funciona em sede própria, a Rua Avanhandava,
junto 110, na cidade de Sao Paulo.

40,

con-

- OBJETIVOS
são finalidades da Federação; a) congregar as Associações
de
Bibliotecários do Pais, com o objetivo de defender
a classe,
nos terrenos técnicos, cultural, social e econômico;
b) contribuir para a solução dos problemas atinentes ã classe, quer
regionais ou nacionais;
c) prestar toda a assistência possível ãs Associações filiadas;
d) servir como centro
de
do, cumentação e^-informação das atividades
b iblioteconõmicas
do
.Pai s , contribuindo ,, de s s a mane i ra ,. para o
aprimoramento cultural e técnico da classe e desenvolvimento
das. bibliotecas
brasileiras.

- HISTÓRICO

"

,, A .p^DERAÇÃO BRASILEIRA, ;DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS é uma
.. ins t i tuiçao raan t ida pe 1 a s As soe i açõe s de Bibliotecários
do
Brasil.
Sua origem remonta ãs deliberações do II
Congresso
.pasileiro, ,de vBiblioteconomia e Documentação,
realizado
em
^fulho dq .1959 , em Salvador, da Bahia.
No dia 26 de julho' daquele ano
em sessão plenária, f oi aprovada, por unanimidade, a tese apresentada pelos
'Bibliotecários Laura Garcia Moreno Russo e Rodolpho Rocha Jünior, com a
finalidade de criar um organismo que congregasse os bibliotecários brasileiros, através de suas associações de classe.

ÕRGÃOS DIRIGENTES
Conselho Diretor
Diretoria
Conselho Fiscal
Comissões Permanentes

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Oereoclamcnto

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�CONSELHO DIRETOR
É o órgão supremo da FEBAB, nos limites da lei e do Estatuto,
com poderes para resolver todos os assuntos e decidir
sobre
os atos sociais.
E constituido pelos presidentes das Associâ
çoes filiadas ou seus representantes.
“

- DIRETORIA
E o Órgão executivo da FEBAB e compõe-se de: Presidente,VicePresidente, Secretario Geral, Primeiro e Segundo Secretários,
Primeiro e Segundo Tesoureiros e Bibliotecário.
E eleita pelo voto direto e secreto do Conselho Diretor e exerce o manda
to por três anos.
“

- CONSELHO FISCAL
É o órgão controlador das finanças e patrimônio da FEBAB.
composto de três membros, pertencentes ao Conselho Diretor.

E

- COMISSÕES PERMANENTES
São órgãos auxiliares da Diretoria e se constituem de
grupos
de bibliotecários para o estudo de problemas específicos
da
biblioteconomia e documentação.

- ASSOCIAÇÕES FILIADAS
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação
Associação

Paulista de Bibliotecários
Profissional de Bibliotecários do Est. de Pernambuco
Profissional de Bibliotecários do Est. da Guanabara
Riograndense de Bibliotecários
Profissional de Bibliotecários do Estado da Bahia
dos Bibliotecários Municipais de São Paulo
dos Bibliotecários de Minas Gerais.
dos Bibliotecários do Distrito Federal
dos Bibliotecários do Ceará
Campineira de Bibliotecários
dos Bibliotecários Sãocarlenses
Paraense de Bibliotecários
Bibliotecária do Paraná
Amazonense de Bibliotecários
Profissional de Bibliotecários do Est. do Maranhão

-10-

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3

4

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�DIRETORIA
JUNHO DE

1972 A JUNHO DE

1975

PRESIDENTE

Laura Garcia Moreno Russo - SP

VICE-PRESIDENTE

Antonio Gabriel

SECRETÁRIA GERAL

Elza Lyrio Mello - SP

PRIMEIRA SECRETÁRIA

Benilda José de Souza - SP

SEGUNDA SECRETÁRIA

Esmeralda Maria de Aragão - BA

PRIMEIRA TESOUREIRA

Maria Alice Toledo Leite - SP

SEGUNDA TESOUREIRA

Nara Maldonado de Carvalho - PR

OBSERVADOR LEGISLATIVO

Adelia Leite Coelho - DF

BIBLIOTECÁRIA

Marlene Gomes Martinez

- SP

CONSELHO DIRETOR
1973

1.

Antonio Gabriel,

SP

2.

Maria Dolores do Rego Barros Raposo, PE

3.

Antonio Caetano Dias, GB

4.

Miriam Mara de La Rocha Biasotti, RS

5.

Maria M.

6.

Philomena Boccatelli,

7.

Lenira Lucia Soares

8.

Anibal Rodrigues Coelho, DF

9.

Zildene Baima Amora,

de Carvalho Britto
SP

Santos, MG

CE

10.

Raquel Maria de A.

P.

F. Guimarães,

11.

Carminda N.

12.

Maria Lucia Pacheco de Almeida, PA

13.

Nylzamira C.

14.

Rodolfo Tsüpal, AM

15.

Anaisa Caminha Gaspar, MA

de Castro Ferreira,

Bejes,

-11-

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PR

SP

SP

�COMISSÕES PERMANENTES

COMISSÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTAÇÃO AGRÍCOLA
Presidente - Cely Farias Raphael
Endereço - Instituto de Pesquisas e Experimentação
Agropecuárias do Sul.
Caixa Postal
96100

-

"E"

PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL

COMISSÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTAÇÃO BIOMÉDICA
Presidente - Dinah Aguiar Poblaciõn
Endereço - Rua Loefgren, 2473
Tel.
71-4039
04040

-

SÃO PAULO - CAPITAL

I mt (D

COMISSÃO brasileira de DOCUMENTAÇÃO TECNOLÕGICA
President e - Antonio Gabriel
Endereço - Serviço de Documentação do Centro
TecnolSgico d
idraulica do Departamento de Ãguas e Energia El
trica, da Secretaria de Obras Públicas.
Cidade Universitária
05509

-

SÃO PAULO - CAPITAL

COMISSÃO brasileira DE DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA
Presidente - Magaly França Villaça
Endereço - FlESP/ClESP/DECAD
Biblioteca Roberto Simonsen
Viaduto Dona Paulina^
01595

-

80 — terreo

SÃO PAULO - CAPITAL

COMISSÃO BRASILEIRA DE DOCUMENTAÇÃO DE BIBLIOTECAS
Presidente - Laura Garcia Moreno Russo
Endereço - FEBAB - Rua Avanhandava, 40, conj. llo.
01306

-

POblICAS

SÃO PAULO - CAPITAL

COMISSÃO brasileira DE DOCUMENTAÇÃO DE BIBLIOTECAS
ESCOLARES
Presidente - Laura Garcia Moreno Russo
Endereço - FEBAB - Rua Avanhandava, 40, conj. 110.
01306

-

SÃO PAULO - CAPITAL

-12-

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�A FEBAB, fundada em 26-7-1959, teve a principio uma Secretaria
Geral, que funcionou até 14-1-1961, na Cidade de São Paulo,sob
a responsabilidade de Laura Garcia Moreno Russo.
Sua primeira
Diretoria foi eleita e tomou posse durante o III Congresso Bra
sileiro de Biblioteconomia e Documentação, realizado em Curiti
ba, Paranã, em janeiro de 1961.
~

PRIMEIRA DIRETORIA - 1961-1962
Presidente
Vice-Presidente
Secretária Geral
Primeira Secretária
Segunda Secretária
Primeira Tesoureira
Segunda Tesoureira
Bibliotecária

-

Laura Garcia Moreno Russo - SP
Fernanda Leite Ribeiro - GB
Maria Helena Brandão - SP
Philomena Boccatelli - SP
Odette Senna de Oliveira Penna - GB
Maria Alice 'de Toledo Leite - SP
Heloisa Medeiros - GB
Cacilda Basilio de Sousa Reis - SP
/

SEGUNDA DIRETORIA - 1963-1965
Presidente
Vice-Presidente
Secretária Geral
Primeira Secretária
Segunda Secretária
Primeira Tesoureira
Segunda Tesoureira
Bib1iotecária

Laura Garcia Moreno Russo - SP
Fernanda Leite Ribeiro - GB
Maria Helena Brandão - SP
Philomena Boccatelli - SP
Heloisa Medeiros - GB
Maria Alice de Toledo Leite - SP
Rosy Bleggi Peixoto - GB
Maria Cecilia Pimenta Pinheiro - SP

TERCEIRA DIRETORIA - 1966-196P
Presidente
Vice-Presidente
Secretária Geral
Primeira Secretária
Segunda Secretária
Primeira Tesoureira
Segunda Tesoureira
Bibliotecária

Laura Garcia Moreno Russo - SP
Adelia Leite Coelho - DF
Cargo vago
Elza Lyrio Mello - SP
Heloisa Medeiros - GB
Maria Alice de Toledo Leite - SP
Nolka Nascimento Freitas - GB
Maria Cecilia Pimenta Pinheiro - SP

QUARTA DIRETORIA - 1969-1971
Presidente
Vice-Presidente
Primeira Secretária
Segunda Secretária
Primeira Tesoureira
Segunda Tesoureira
Bibliotecária

Laura Garcia Moreno Russo - SP
Adelia Leite Coelho - DF
Cecilia Andreotti Atienza - SP
Liana Catharina Lombardi - SP
Maria Alice de Toledo Leite - SP
Nolka Nascimento Freitas - GB
Maria Cecilia Pimenta Pinheiro - SP

-13-

cm

1

g

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sí em
Gerenciamento

�ASSOClAÇgES FILIADAS

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECÁRIOS
Presidente - Antonio Gabriel
Endereço - Avenida Ipiranga, 877 - 99 andar - sala 93
Tel. 35-5931
01039 - são Paulo - Capital

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE BIBLIOTECÁRIOS
DE PERNAMBUCO
Presidente - Maria Dolores do Rego Barros
Raposo
Endereço - Rua do Hospício » 299 - sala 4
térreo
50000 - Rec ife - Pernambuc O

guanabÍrÍ° ^^°^^ssional de bibliotecários do estado
Presidente - Antonio Caetano Dias
j^uuuü
Rio de Janeiro - Guanabara
"SoÕr.V/ílri''”

da

Nacional

ASSOCIAÇÃO riograndense de bibliotecários
Presidente
Míriam Mara de La Rocha Biasott
Endereço - Caixa Postal, 2344
90000 - Por to Alegre - Rjp Grande do Sul

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS BIBLIOTECÁRIOS DO ESTADO
BAHIA
Presidente - Maria M. Carvalho Britto
Endereço - Rua General Labatut, 27 - 39 andar - sala
Biblioteca Publica
40000 - Sa Ivador - Bahia

ASSOCIAÇÃO DOS BIBLIOTECÁRIOS MUNICIPAIS
DE SÃO PAULO
Presidente - Philomena Boccatelli
Endereço - Rua General Jardim, 485
01223 - São Paulo - Capital

ASSOCIAÇÃO DE BIBLIOTECÁRIOS DE MINAS GERAIS
Presidente - Lenira Lucia Soares Santos
3UOQO - Belo Horizonte - Minas Gerais

ASSOCIAÇÃO DOS BIBLIOTECÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL
Presidente - Anibal Rodrigues Coelho
Endereço - Caixa Postal» 15-2833
70000 - Brasília - Distrito Federal

-14-

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DA

80

�ASSOCIAÇÃO DOS BIBLIOTECÁRIOS DO CEARÁ
Presidente - Zildene Baima Amora
Endereço - Caixa Postal, 736
60000 - Fortaleza - Cearã

ASSOCIAÇÃO CAMPINEIRA DE BIBLIOTECÁRIOS
Presidente - Raquel Maria de A. P. F. Guimarães
Endereço - Caixa Postal, 317
13100 - Campinas - São Paulo

ASSOCIAÇÃO DOS BIBLIOTECÁRIOS SÃOCARLENSES
Presidente - Carminda N. de Castro Ferreira
Endereço - Rua Marechal Deodoro, 2069
13560 - são Carlos - São Paulo

ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE BIBLIOTECÁRIOS
Presidente - Maria Lucia Pacheco de Almeida
Endereço - Rua Padre Prudencio, 701
66000 - Belém - Parã

ASSOCIAÇÃO BIBLIOTECÁRIA DO PARANÁ
Presidente - Nylzamira C. Bejes
Endereço - Biblioteca Pública do Paranã
Rua Cândido Lopes
80000 - Curitiba - Paranã

ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE BIBLIOTECÁRIOS
Presidente - Rodolfo Tsupal
Endereço - Caixa Postal, 7A5
69000 - Manaus - Amazonas

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
BIBLIOTECÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO
Presidente - Anaisa Caminha Gaspar
Endereço - Rua 13 de Maio, 500 - fundos.
65000 - Sao Luis - Maranhão

xXx

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�4,735
TOTAL GEHAL
BIBLIOTBCONa-OA
DS
ESCOLAS

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�G0N3SLH0 FaDSR.\L m BIBLIOTEGONCMEA
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�0 ANSL D£ GRAU
3m janeiro de 1963i durante a Reunião Anual do Conselho

Diretor

da FEBAB, foram postas em votação três sugestões, apresentadas pela Associa
ção Paulista de Bibliotecários, Associação dos Bibliotecários Minicipais de
Sao Paulo e Associação dos Bibliotecários do Parana.

A matéria visou fixar

o modelo do anel de grau para o bibliotecário.

0 pedido de pronunciamento foi encaminhado as Associações

filia-

das e Escolas de Biblioteconomia, através da Circular 17,&lt;te ncverabro de 1962.

Ife Reunião do Conselho Diretor votaram Presidontas de Associações
e alguns Delegados, sendo sais favoráveis ao modelo apresentado, com

algu-

mas modificaçeesi dois delegados se pronunciaram pelo adiamento da mataria}
um votou contra.

Tendo a maioria se manifestado favoravel, ficou decidido

que

o

anel de grau do bibliotecário deveria ter as seguintes características;

PEDRA

-

ametista

EMBLEíiAS

-

lâmoada de aladim e ura livro aberto
C0H3IDE.Ií^C5E3 e sii&gt;íbolismo

AI-EIISTA

,
.

-

'■
■

-

LAI'IPáDA de aladim

(gr. Araethj''sto3)
,
Pedra preciosa de cor violeta. E utna variedade
quartzo, encontrada no Brasil, Uruguai, Sibéria e
Ceilao.

de
no

Classica pe^a da amizade} reforça a memória}preserva
de alucinações. Defende contra a embriaguez.
ê
ê
£i a pedra usada para os aneis dos bispos,
-

Desde os tempos antigos s^boliza a perene vigília} a
atividade intelectual} o arduo trabalho das especulaçoes litero-ciantificas.

LIVRO ABERTO

Significa 0 oferecimento da educagao e da cultura.

GONFECCÃO

0 anel devqrá ser feito em ouro, tei do lateralmente cs
símbolos ja mencionados, em platina para ficarem em
relevo.
Todas as çspecificaçoes aqui apresentadas, foram enca
minhadas as Associações e Escolas, pela Circular 5,de
março de 1963.

-19-

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gentilmente por:

�BIBLIOGRAFIA

-

CAIRO, GI07AMI

Dizionario regionato dei simboli,

RONCHBTTI G.

Dlzlonario llustrato dei simboli.

NOVO, PEDRO DE

Diccionario de geologia
afines.

y

ciências

A
Compêndio dos minèrais do Brasil.

FERRAZ, L,C«
MANSFELD, Dr,

Piedras Preciosas: su significado e
importançia en el sentido científico, economico, artístico y oculto.

-20-

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�FEDEHAÇgQ BRASILEIRA DE ASSOCIAÇgES DB I&gt;IELIÜT'3CÍRI0S
FEBAE

ESTA
■ ■ ■ ■■■ ■ T UT O"! 'l"’' '■
CAPÍTULO
TÍTULO.

!. FINALIDADES,

ORGAUIZAÇÃO

A Federe.ção Brasileira de Associações de BitliotecáriosíFSbAB),
fundada na Bahia em 26 de julho de 1959, por ocasião do II Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação, com
sede
Ha cidade de São Paulo, Estado de São Paxilo, é uma sociedade ci^
vil, agolítica, sem finalidades lucrativas, que congrega as associações dos profissionais em Biblioteconomia e
Documentação
em todo o território nacional, t

ARTIGO 10

ARTIGO 2fl

-

são finalidades da Federação: a) congregar as Associações de
Bibliotecários^do País, com o objetivo de defgnder a
classe,
.
V
nos terrenos técnico, culturalj 'social e-econonico; b) contri. ' '
.y I buir para a solução dos problemas atinentes a classe, quer regionais ou nacionais I c) prestar toda a assistência
possível
as Associações filiadas | d) servir comg centro de doc\imenta.ção
• i.',
e'informação das atividades biblioteconomicas do País, contribuindo, dessa'maneira, para o'aprimoramento cultural e técnico
• ■
^
classe e desenvolvimento das bibliotecas brasileiras,

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a consecução-desses objetivos a FEBAB fará
uso
dos meios que se mostrarem indicados, inclusive da cooperação
de Instituições congeneres no âmbito nacional e filiação as de
âmbito internacional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A FEBAB é considerada uma entidade de utilidade públi. ca, pelo Decreto Federal 59,503, de 9 de novembro de 1966.

ARTIGO 3^ ■-.:.4 . .

são órgãos dirigentes da FEBAB; o Conselho Diretoria Diretoria;
o Conselho Fiscal e as Comissões.

CAPÍTULO

II

DAS ASSOCUÇgES FILUDAS

ARTIGO 4C

cm

1

2

3

-

4

são xinidades filiadas da ÍEEAB, todas as Associações de ^Bibliotecários, quer dos Municípios, dos Estados, dos Territórios e
da Capital da Republica,

5

6

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�ARTIGO 5fl

Sao requisitos paxa o reconhecimento e permanência de qualquer
Associação de Bibliotecários Municipais,Estaduais, Territoriais
ou da Capital da Republica como unidade filiada
da FEBAB;
a) possuir personalidade jurídica^ b) ser regida por estatuto
na forma da leij c) cunçrir e fazer cumprir as obrigações previstas neste Estatutoi d) ser^a sua Diretoria eleita, diretamente, pelos socios que a coc^oem, quer por voto direto ou por
procuração.

ARTIGO 6fi

-

As Associaçges filiadas conservam a sua autonomia
administra^iva e economica. Obrigam—se entretanto at a) prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelo órgão supremo da
F^AEf b) manter a FEBAB informada das iniciativas e resoluções tomadas^no âmbito Estadual, Municipal ou Territorial, pelos seus orgãos dirigentes| c) comunicar à FEBAB qualquer alteraçao em seus quadros sociais| d) contribuir anualmente para
os cofres da FEBAB, com importância que for determinada
pelo
Conselho Diretor| e) adotar e utilizar em todos os seus in^res
sos e cartazes^a expressão "Filiada à FEBAB"} f) remeter,anual
mente, o relatorio anual de suas atividades.
“

ARTIGO 7fl

-

As Associações filiadas poderão ter as seguintes
categorias:
fundadoras,, efetivas, correspondentes, honorárias e benemeritas,

PA^GRAFO tilIICO . são consideradas fxxndadoras as Associações existentes no
paxs ate o registro do primeiro Estatuto da FEBAB,em 5 de julho
• • ■'

1961: Associação Fai^ista de Bibliotecários | Associação Pern^^^cana de Bibliotecários} Associação Brasileira de Bibliotec®^ios} Associação Ricê^ranaense de Bibliotecários}
Associação
Baiana de Bibliotecários} Associação Paranaense de Bibliotecários (extinta) ijlssociação dos Bibliotecários Municipais de São
Paulo}^Associaçao dos Bibliotecários do Parana (extinta)} e Associação dos Bibliotecários de Minas Gerais,

ARTIGO 8fl

ARTIGO 9fl

são consideradas efetivas todas ^ Associações de Bibliotecários que se filiaram a FEBAB, após o registro de seu primeiro
Estatuto,

-

são consideradas correspondentes as Associações de Bibliotecá^ios de outros paxses, admitidas mediante proposta da Diretoria
da FEBAB ou de qualquer das entidades filiadas, desde que aprovada pelo Conselho Diretor,

ARTIGO IQfl -

Sao consideradas honorárias as Associações que, por decisão de
pelo menos dois terços do Conselho Diretor, hajam contribuido,
de algum modo, para maior progresso da FEBAB,

ARTIGO llfl -

Serão agraciadas com o título de beneméritas as Associações que
tenham prestado serviços de relevância à FEBAB, desde que aceitas por decisão de pelo menos dois terços do Conselho Diretor,
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�fABÂCrRAFO ÚNICO - Poderão ser dados, extraordinariamente^ a personalidades
"brasileiras ou estrangeiras, os títulos de socios honorários ou
"benemeritoe, a critério de pelo menos dois terços do Conselho
Diretor, por indicação da Diretoria ou de qualquer Associação
filiada.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS

DIRIGENTES

CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 12fl -

0 Conselho Diretor é o órgão supremo da PEBAB, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, com poderes para resolver e decidir todos os assimtos e atos sociais,

ARTIGO 13fl -

0 Conselho Diretor será constituido pelos gresidentes das Associações filiadas ou seus representantes, nao recebendo seus mem
bros nenhuma remuneração sob qualquer forma ou pretexto,
~

ARTIGO I4fi -

0 CoMelho Diretor reunir-se-á, anualmente, em data e local determinados pela Diretoria da PEBAB,

ARTIGO 15fl -

0 Conselho D^etor reunir-se-á, extraordinariamente, quando se
fizer necessário, convocado pela Diretoria da PEBAB ou por maná.
festaçao expressa de pelo menos dois terços de seus membros, ~

PARÍGRAFO PRIMEIRO - A convocação extraordinária será feita pelo Presidente
da PEBAB ou seu substituto legal, às Diretorias das Associações
filiadas, mencionando data, local e assunto com o prazo de sessenta dias, salvo casos de urgência, quando poderá ser feita no
prazo de dez dias.

PARÍGRAFO SEGUNDO - 0 Conselho Diretor poderá, por aprovaçao de pelo menos
dois terços dos presentes, deliberar sobre outros assuntos.

ARTIGO l6fl -

0 Conselho Diretor terá um Regimento para a sua
funcionamento,

ARTIGO 17fl -

Compete privativamente ao Conselho Diretor: a) proceder à toma
da de Contas da Diretoria da PEBAB| b) votar
o
orçamento}
c) fixar a contribuição a que se refere a letra d do artigo 6;
d) emendar ou reformar o Estatuto e resolver matéria não prevista no mesmo} e) determinar, através de Resoluções, a orientação a ser seguida pela PEBAB, relativa as iniciativas que interessem a classe bibliotecária.

ARTIGO 18fl -

As Resoluções do Conselho Diretor serão tomadas pelo voto majoritário ,
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organização

e

�PARiíSRAFO tfHICO - O quorum paxa aliertura das sessões será de
. dos membros do Conselho Diretor,

dois

terços

DIBETORIA

ABTIGO 19fl -

A Diretoria é o orgão executivo da FEBAB e compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segvindo
cretarios, Primeiro e Segundo Tesoureiros, BibliotecárioeObser
vador Legislativo,

ABTIGO 20fi -

A Diretoriaera eleita por voto direto e secreto dos Conselhe^
ro§ e tomara posse perante os mesmos e exercera o mandato por
tres anos, não recebendo para isso nenhuma remuneração sob qual
quer forma ou pretexto.

ABTIGO 21Í1 -

0 Presidente da FEBAB poderá residir em qualquer Estado do Brasil, nele cumprindo seu mandato.

PABÁGBAFO PBIMEIBO sidente,
rem^seus
sidência

É condição de elegibilidade para os cargos de Vice-?r^
Primeiro Secretario e
Primeiro Tesoirreiro, residicandidatos ou titulares na cidade onde estiver a preda FEBAB,

PABAgRAFO SEGUNDO - É condição de elegibilidade para os cargos de Secretário Geral, e de Bibliotecário, residirem seus candidatos ou titulares na cidade de São Paulo, sede permanente da FEBAB,

PARáGBAFO TSRCEIBD - É condição de elegibilidade para o cargo de Observador
Legislativo, residir o candidato ou titular na
Cidade
de
Brasília,

ABTIGO 22C -

são atribxiições do Presidente: a) representar a FEBAB no Conselho Federal de Biblioteconomia, quando for necessário; b) r^
presentar a FEBAB em juízo e fora dele; c) presidir as
reuniões da Diretoria; d) administrar o patrimônio
da
FEBAB;
e) dar execução as Besoluções do Conselho Diretor; f) escolher
o consultor jiirídico, constituir advogado e nomear o editor das
Publicações da FEBAB; g) adquirir ou ^ienar bens imóveis, dar
em garantia hipotecária bens de patrimônio da FEBAB, guando autorizado pelo Conselho Diretor; h) apresentar relatorio anual
de todas as atividades da FEBAB, prestando esclarecimentos quan
do solicitados; i) visitar as Associações Federadas, pessoalmente, ou por seu substituto legal, pelo menos, xma vez no seu
mandato, para o (jue disporá de verba necessária; j) tomar providencias de c^ater administrativo, previstas neste Estatuto;
k) con^arecer as reuniões do Conselho Diretor, onde, sempre que
necessário, dara^a sua opini^ nas duvidas suscitadas; L) aten
der no que lhe for possível as solicitações das Comissões,
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ÍÊÊÊ^

�AHTIÜO 23° “

CoEÇiete ao Vice-Presidente auxiliar e culstituir o
Presidente
nos seus impedimentos e, em C G,G o dc va{;a, sucede-lo até o fim
do mandato.

ARIIGO 24fi -f,,A,o Secretario Geral conçete: a) secretariar as reuniões do Con
sellio DiretorI - b) manter em ordem os serviços da Secretaria da
. J -ÍS ■ ■
• V ^s. •
sJ;
®
o Relatorio Geral, auxiliado pelo Primeiro e
.
.Segundo Secretários j c) organizar os originais das publicações
F2E-AB| d) incorgorar ao arquivo, anualmente, a documentação
enviada pela presidencial e) exercer outras atividades pecTxLia
res ao cargo, que lhe verliam a ser atribuídas.

PARÁGRAFO PRlKSIRO - Conçiete ao Primeiro Secretário auxiliar a presidencial
encaminhar ao Secretario Geral a docvimentação que deva ser arquivadai organizar o Relatório Anual de suas atividades,

PARÁGRAFO 5EGUNK) - Conqpete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro 3ecr_e
tario e sübstitui-lo em seus impedimentos,
~

Coaçeiè ao Primeiro Tesoureiro;^ à) administrar o patrimônio e
rendas da FSBAB, sob a supervisão e fiscalização
do Conselho
FiscalI b) realizar despesas, desde que autorizadas pelo Presi
dente da FEBAE| c), organizar a contabilidade| d) organizar "ê
manter em dia o quadro de avíxiliares da FiiIBAE| e)
apresentar
relatorio e balanço anual da tesourariai f) apresentar, no iní
cip de cada ano, estimativa orçamentáriai g) receber e assinar
'subvenções governamentais, de entidades particulares e outras
importâncias que venham a ser consignadas à FEBAB| h) exercer
outras atividades peculiares ao cargo, ou que lhe venham a ser
atri^iàas,

Artigo"25tf

".rjj/":

PARÁGRAFO tilTICO - Conçete ao Segundo Tesoureiro atixiliar o Primeiro Tei oureiro e substitui-lo em seus inçedimentos, assim como receber e
a..,;;

.e.i:.

^sinar subvenções governamentais e doações, delas fazendo cien
te o Presidente da FSBAB,

ARTIGO 26fl,-

Compete ao Bibliotecário; a) adquirir por conçra ou doações as
obras que interessem a Biblioteca da FIiE.ílE| b) dirigir a Bibllotecai c) responder a quesitos atinentes a seu cargo e de
interesse das Associações filiadas,

■

..'ii:;”

,tu.

■ - ARTIGO 2*7tf -

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:

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Conçete ao Observador Legislativo o acompanhamento da Legislação Profissional, intervindo nos processos, quando forem necessários esclarecimentos, que visem melhorar o exercício profissional e as atividades das bibliotecas e centros de documentaÇão,

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�CONSELHO FISCAL

ABTIGO 28fl -

O^Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças e patrimônio da FEBAB| será conç)osto de 3 (tres) membros pertencentes
ao Conselho Diretor, escolhidos na primeira reunião, após a pos
se da Diretoria da FEEAB e o mandato de cada membro
terminara
quando se extinguir sua representação como membro de Diretoria
de uma Associação filiada,

ARTIGO 29^ -

Compete ao Conselho Fiscal; a) verificar as contas apresentadas pela Diretoria e seu Balancete Anual; supervisionar a tes ouraria da FEBAB,

'

"

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de vaga o Conselho Diretor escolherá outro mem
bro, que terá mandato até o término da Diretoria da FEBAB,

PARÁGRAFO SEGUNDO - 0 membros da Diretoria da FEBAB não poderão fazer parte
do Conselho Fiscal,

comissOes permanentes

ARTIGO 30*^ -

As Comissões são órgãos auxiliares da Diretoria da FEEAB,

ARTIGO 31-

As Comissões serão constituidas por grupos de
bibliotecários,
interessados em problemas específicos de suas respectivas atividades, delas participando membros das Associações filiadas a
FEEAB.

ARTIGO 32C -

Cada Comissão terá um Presidente, um Vice-Presidente,
cretários e \im Tesoureiro,

ARTIGO 33° -

0 mandato de cada Comissão será de tres (3) anos, podendo
renovado cada início de mandato dos dirigentes da FEBAB,

ARTIGO 34^ -

dois 3e-

ser

A
0^
Havendo interesse e urgência para a solução de algum
problema
de ordem nacional, o Presidente da FEBAB poderá convocar o Presidente de qualquer Comissão, notificando-o do motivo,data e l£
cal da Revuoião, com antecedencia de 15 dias.

ARTIGO 35° -

Anualmente, por ocasião da Retinião da FEBAB, serão
os Presidentes das Comissões,

convocados

ARTIGO 36fl -

Havendo iaçedimento dos Presidentes das Comissões, para não com
parecerem a Reimião Anual da FEBAB, deverão eles indicar repr_e
sentantes, do mesmo grupo de atividades.
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�ARTIGO 37fi -

As Comissões poderão arrecadar numerário entre os
membros, para o custeio de seus trabalhos.

ARTIGO 38fl -

Cada Comissão deverá enviar, anualmente, a Secretaria da FzlSJi,
o Relatório de suas atividades,

ARTIGO 39c -

Qualquer filiação a instituições estrangeiras ou^ recebimentos
de subvenções e dgações deverao^ser comunicados ^a FEBAE, pelas
implicaçges que tem com as exigências do Ministério do írabalho
e Previdência Social, no que tangem a Segurança Nacional e tendo em vista o artigo 141, item II, da Constituição da Republica
Federativa do Brasil,

ARTIGO 40° -

As Associações filiadas prestarao assistência e apoio as atividades dos grupos que compõem as Comissões da FFB^, no sentido
cie contribuir para o levantamento da real situaçao das bibli^
tecas e dinamização de seus trabalhos.

■ r

CAPÍTULO

respectivos

IV

DAS DISFOSIÇCES GERAIS
DO

ARTIGO 41fl -

PATRIMÔNIO

0 patrimônio social será constituido: a) pelos bens moveis e
imóveis que a Federaçao possua ou venha a possuir| b) pelos d^
nativos, legados ou subvenções| c) o patrimônio social e ina' lienável, salvo decisão expressa do Conselho Diretorj d) as im
portancias pertencentes ao patrimônio social serão deposita.àas
em estabelecimentos de credito de reconhecida confiança ou empregadas em outros fins, a juízo do Conselho Diretor,

RECEITA SOCIAL

ARTIGO 42c -

A receita social da FEEAB constituir-se-á de contribuições das
Associações filiadas, pagas adiantad^ente no mes de janeiro ce
cada ano e da venda de suas publicações.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Associações _iiliadas que não estiverem quites cora a_T_e
“
~souraria da FSBAB, não terão direito a voto nas Reuniões do Con
selho Diretor,

ARTIGO 430 -

Os Conselheiros e Diretores não receberão vencimentos, sob qua]^
quer forma ou pretexto, mas poderão ser indenizados das despesas que fizerem com a representação da FEBAB, devidamente co_c
provadas,

ARTIGO 44c '

0 exercício social considerar-se-a encerrado no dia 31
e um) de dezembro de cada ano.
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(trinta

�ARTIGO 45^

Todas as eleições processar-se-ão através do voto secreto, adm
tindo-se o voto por procuração,

ARTIGO 46o -

É vedado a Diretoria da FEBAB tomar parte em manifestações polí
tico-partidarias ou religiosas,

ARTIGO 47° -

ARTIGO 480 _

A reforma total ou parcial
u voto de pelo menos de dois
mente convocado e,^em cuja
nicado com antecedencia de

deste Estatuto poderá ser feita pelo
terços do Conselho Diretor, especial
ordem do dia, figure o assunto, com
60 (sessenta) dias.

Em caso de dissolução da PEEAB o Conselho Diretor providenciará
para que sua documentação seja doada ao Conselho Federal de Biblioteconomia e o resultante da venda da sede seja
dividido,
equitativamente, entre as Associações filiadas.

Belo Horizonte, 6 de julho de 1971
e
são Patxlo, 24 de jxinho de 1972

Registrado no 1® Registro de TÍtulos e
Documentos de São Paulo

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�.;, ^vFEBAB
SELHO DIRETOR

CAPÍTULO

I

DA INSTALAÇlO

ARTIGO jfl

-

Na primeira íeuidão de cada mandatot reunir*se-ão os Presidentes das Assooiaçoes filiadas ou seus representantes em dia e lu
gar deteiminados pela Diretoria da FEBAB. (Artigos 14 e 15 do
Estatuto)•

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assumirá a direção dos trabalhos o Presidente da FEEAB
e,em seu i^edimento,o Vioe-Presidentei fazendo parte da mesa o
Secretário Geral e o Primeiro Tesoureiro, '
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos impedtoentos legais do Secretário Geral e do Prime^i
ro Tesoureiro serão eles substituídos, respectivamente, pelos^
Primeiro e Segundo Secretários e Segundo Tesoxireiro,
ARTIGO 2fl

-

Verificadas as credenciais dos Conselheiros, e havendo número de
..pelo.menos dois terços de seus membros, o Presidente declarará
aberta a sessão,
'

-

S

CAPÍTULO II

'

"

DOS SUPLENTES
AgriGO^ 3fi

-

Os Conselheiros titulares serão em suas faltas substituídos por
seus representantes,
’
ry :
.rcv.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para esse fim o Conselheiro titular oficiará ã FEBAB,
comunicando o seu impêdimento temporário ou definitivo,
:

PARÁGRAFO SEGÜIUX) - A investidura rio cargo de presidente de uma Associação
- c ,
M
filiada, implica em sua entraida automatica para o Concelho Dir^
.. -tor da FEBAB,
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao assumir ou reasstimir suas funções como presidente
de uma Associação filiada, deve o titular comunicar o fato a Dá.
retoria da FEBAB , '■
.
,
.

CAPÍTULO III
DAS

ARTIGO 4C

-

COMISSÕES

As Comissoes serão constituídas por grupos de bibliotecários
serão empossadas pelo presidente da FEBAB,

e

PARÁGRAFO PRIMEIBÒ - As Comissões apresentarão à Diretoria da FEEAB um pro.
,
greuna de trabalho a ser desenvolvido nos tres anos de mandato,
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Comissões terão autonomia no desenvolvimento de suas
atividades, devendo enviar anualmente a FEBAB, Relatórios e cópias das Atas de seus trabalhos,
CAPÍTULO
DAS

IV

SESSOES

ARTIGO 5°

-

0 tenqpo de duração das reuniões do Conselho Diretor sera fixado
pela Diretoria da FEEAB, de aoordo com as necessidades,

ARTIGO 6c

-

Ceida sessão constará de expediente, com duração máxim de 45
(qiiarenta e cinco) minutos e de Ordem do Dia, com duração maxima de 150 minutos (duas horas e meia).
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PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada uma sessão, o Presidente convocará os Conselhei
rps para.a sessão.seguinte,tdçj;prip4íJa|ifp, a, hora do seu.início
T»ia’f'oT»oni1iitn'’’,dp
íí/í -nl
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'Jad peferendm"
plenário.
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CX- 11 0 iU ;
^CAPÍTULO
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'# ■', .-'.'i. .,■ .Us •&gt;■'
DO uso M PALAVRA.
íLi.-uí';- ,gí&gt; £il:isb.'
‘:iA - 0.'’r'
': V
ARTIGO 7° - 'Cada Conselheiro tera direitò a palavra para “discutir qualquer
proposiçM, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, Nenhum Conselhei«six-ti i.,:? ^ i .arQ podérá usar da palavra pela* segunda vezpára disout^^
olscr '-•*••-■ í--'''ná”']^rop
PARÁGRAFO ÚNÍCÒ
,i

Poderá o Conselheiro, no entanto, usar novamente da palai^iia for solicitada por-óUtro CÚhsMheiro gresente*, que
ainda não houver falado sohre o* assUnto em discussão e cedida

..3 D‘ ■

-

especiedmente a ele,
ARTIGO 8fl

..' c

j

r ,

-

Os apartes só serão permitidos depois de solicitados e concedidos, não se admitindo'’àiálogos.
■V.
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ARTIGO 9^ - Terminada a leitura do éiqpediente e não havendo esgotado o tem''■níT fcocx:.».•] i.,:. f/po aveste; dedicado,--O ^Presidente concederá a ^palavra pon
nutos, a qualquer que dela queira lazer,,uso^y^..
fi
■'ío 'íjííh
ç OV^XJ Xi.-.!- ..w :

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CAPÍTULa-VI '

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' DÍSPOSIÇO^ èERAIS '
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Ml;::';
âjjí r-dé'^ iQfl' - ^’Aè^ questões‘de ordem serão resolvidas pela Mesa. Quando a que£
tão de ordem suscitada não for previstãího Estatuto e neste Re~
eMaohic;^':.: o* gimento, o Presidente, por an^çgia, . aplicara-.ap„,,,disposições
xU r -.-O ;/*- . ■' usadas nas. Assemhleias do País, ouvido,^O;plenário^
0i5$.3.t00f;3A XCIif

ARTIGO llfi -

_ .
®

xM; ;

Quando forem tumultuados os trahalfcdfe/ie modo^a impedir o seu
prosseguimento, o Presidente suspendera a sessão por 10 (dez) mi
nutos, reabrindo-a findo este prazo,
Não sendo possível' amhienteipara trabalho, depois de reaberta a
.sessão, o Presidente encerra-la-a definitivamente e convocará
' 'òb Conselheiros-para'u sess^'seguinte# ''..c-,..

ARTIGO 12a - A reforma deste Regimento, para que possa ser objeto de delibe.. . iação, 'devera ser propbsta com auítecedencia ‘:déx.y6C
» C ji;:.
3:,
dias, para qúe a Secretaria da Federação poSsaArtornar ciente de
âsn:■ --X -J jia,.. . seua termos ,todas...,as, Associaçp^., filiadas#,, ;Y;:'*rp"í2
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Belo Hprázonte, 6 de jxilho de 1971
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são Paulo, 24 de junho de 1972
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CONSELHO FEDERAL DS BIBLIOTECOIIOtlIA
■

CÓDIGO DE ^TICA PROFISSIONAL
•M
' •
panatmaTiNCIA AS normas dos deveres profissionais do 3I3LIOrECX?.IO

ASLu Ifl

-

0 bibliotecário deve preseirvar o cunho liberal e humanista de
sua profissão, fundamentado na liberdade de investigação científica e‘ na dignidade da pessoa humana.

go

-

0 bibliotec^io deve, acima de tudo, capacitar-se de que a sua
profissão nao se exerce num círculo restrito de interesses pe^
^ soais, mas constitui ura elemento substancial da comunidade.

ARI. 3Q

-

,

Aplicara o bibliotecário todo zelo e diligencia e os recursos
de seu saber, em prol do progresso da profissão e bom nome da
^ instituição onde sirva.
• í:-' ^ ^
/
Os deveres do bibliotecário compreendem a defesa dos direitos
e interesses que lhe sao confiados, o prestigio de sua classe,
a^dignidade e aperfeiçoamento das instituições
biblioteconomicas.

f
«I-

òSSa-51

-

0 biblioteçário não se Valerá de sua influencia política em b^
nefício proprio, queuido essa atitude comprometer o direito de
um colega ou os direitos da classe em geral.

mju 6^ ' -

Todo bibliotecário deve assumir posição v:^gilante no
momento
da feitura das leis, para preservar o carater tecnico-cultural
da profissão e os interesses da classe.

S ÚNICO

-

á dever do bibliotecário, sempre que for solicitado a prestar
qualquer informação que vise o interesse da classe, comunicar
o fato ao CRB a que estiver filiado.

ART. 7°

-

0 bibliotecário deve exiijir-se de praticar, direta ou indireta
mente, ato de natureza publica ou privada, capaz de comprometer a sua dignidade^ o renome da profissão e a fiel observencia da regulamentação profissiona 1.

ART. 8*^

-

Havendo queixas serias e documentadas de carater^ profissional
contra ura colega, seja qual^for o cargo ocupado,e de obrigaçao
representa-las ao CRB através de sua' Associação de Classe.

ART. 9°

-

são condenáveis e devem ser prescritas as discussões de
ter pessoal pela imprensa, falada ou escrita.

ART. 10°

-

Não deve o bibliotecário apontar falhas da formaçao profissional ou associativa brasileira, em Congressos ou Reuniees Inte£
nacionais, deixando peo*a faze-lo era suas Associações de Classe,
em Reuniões e Congressos Nacionais.

ARTb 11°

-

Declinará o bibliotecário de mandato para o qual tenha
sido
eleito, logo que lhe sinta faltar a confiança dos seus colegas.

ART.

-

No caso de renúncia de mandato, terá o bibliotecário o
maior
cuidado em preservar a defesa dos direitos a ele confiados e
abster-se de declaração publica.

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cará-

�ART. 13°

-

Deve o bibliotecário levar ao conhecimento de sua
Associação
de classe, com discreção e fuçdamento, as transgressões
das
çormas deste Codigo, cabendo a A^sociaçao encaminhar o assunto
a consideração do CRB, se necessário.

ART. IL^

-

Quando em duvida sobre questão ^e ética profissional, nao prevista neste Codigo, o bibliotecário deve, antçs de
qualquer
atitude, apresentar o caso era termos gerais a consideração de
sua Associação de Classe.

-

Caberá ao Conselho Regional de Biblioteconomia aplicar as^sanções previstas no seu regulamento e recorrer, se necessário,
ao Conselho Federal de Biblioteconomia.

ART. 160

_

A enumeraçãof dos ireceitos expressos neste Codigo,nao exclui
outros deveres que aos bibliotecários impeem as Leis e Rqgulamentos que regem o pais, nem os que resultem da independencia,
probidade, virtudes que hão de ser as inspiradores de todos e
de cada um de seus atos da vida profissional.

ART. 17°

-

Qualquer modificação deste Codigo, somente sera feita era Reunião Plenária do CFB, em virtude de proposta de um de seus mera
bros ou de qualquer Conselho Regional.

ART. 18°

-

0 presente Codigo, aprovado em 13 de julho de 1966, entrara em
vigor em todo o Território Nacional, cabendo aos Conselhos Regionais e Associações de Classe promover a sua mais ampla divulgação.

ART. 19°

-

*•
é
Revogam-se as disposições em contrario.

são Paulo, 13 de julho de 1966

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�"itciSLAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL
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CFB

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1.

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Decreto Federal de 28-2-1966.
;•
O Presidente da República nomeia Laura Garcia
Moreno
RusíSo para presidir b CFB, durante o trienio 19 6 6-1968.
. C&gt; Vxc d ■ X.'; V ■ "f
■ &gt;
' '

2.

CFB
19 Regimento,
D.O.UniSo,

aprovado em 12-7-1966.
17-8-1966, p. 2358-2361.
0;. ,

3.

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CFB
29 Regimento,

aprovado em 11-1-1967.

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T U . -3, C .. " i ' r '‘i-J
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39 Regimento, aprovado em 9-2-1967.
D.O.União, 3-6-1968, p. 1208, Seçao I, Parte II.
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Modificação do Regimento ém 22-3-1971, Resolução 46.
D.O.União, 9—8—1971, p. 2290, Seçao I, Parte II,
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6.

CFB
-B 'ÍB &amp;

7.

C f) ^
4°
» ^l(®S9lj4ção' 7o ; de, 17-11-1972 .
D.Ó.Uniao, dé ^1-í2-1972, p. 4540, Seçao I, Parte II,

CFB
Decreto Federal de 23-9-1969. ,
,Qs Ministros da Marinha, .Exercito &lt; e'Aéronautica
nomeiam Antoniò Agènòr Briquet de Lemòs; para
presidir
o CFB, durante o trienio 1969-1971.

8.

CFB

.

= -b.r

"^

'

Decreto Federãí "de 6-7-1972.
’
' ^
0 Presidente da República nomeia
Murilo
Bastos
da
Cunha para presidir o CFB, durante o trienio 1972-1974.

9 .

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Modificação do Regimento, aprovado pela Resolução 72
CFB, eni__17-ll-1972 .
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» _ 4® ^^“V2~1972| í:P *j 4550,_^Seçao I, Parte II.

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�10.

Resolução 5, de 11-3-1958 do
Governo do
Rio de Janeiro
(ex-Distrito Federal)
Institui no Rio de Janeiro o Dia do Bibliotecário, ein
homenagem ao bibliotecário Manuel Bastos Tigre,

11.

Presidência da República
Parecer no processo 30.822/61 que incluiu o Bibliotecário
na lista dos profissionais de nível universitário, para efeito de gratificação.

12.

13.

Lei 4084, de 30-6-1962.
Dispõe sobre a profissão de bibliotecário
seu exercício (Projeto 4770/58).
D.0.União, 2-7-1962.

e

regula

Conselho Nacional de Serviço Social
Registro da Federação Brasileira de Associações de
Bibliotecários, em 23-7-1964, processo n. 38,190/64.

14.

15.

Decreto 56.725, de 16-8-1965.
Regulamenta a Lei 4084, de 30-6-1962, que dispõe
bre o exercício da profissão de bibliotecário.
D.0.União, de 19-8-1965.

so-

MTPS
Portaria 585, de 22-10-1965.
Constitui Grupo de Trabalho para coordenar os
trabalhos de Eleição do I Conselho Federal de
Biblioteconomia .

16.

MTPS
Ofício 2498,^de 29-10-1965.
Coordenação dos Trabalhos para Eleição do I CFB.

17.

MTPS
Portaria 675, de 18-11-1965,
Fixação da data de eleições do I CFB.
■

18.

MTPS
Portaria 761, de 3-12-1965.
Normas para eleição do I CFB.

19.

Decreto 59.769, de 16-12-1966.
Fixa as taxas e anuidades a serem cobradas pelos CRBs,
D.0.União, 21-12-1966.

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�Decreto-Lei 968, de 13-10-1969.
Dispõe sobre o eJcercIcio da supervisão
ministerial,
das entidades incümbidas da fiscalizaçao do exercício
das Profissões Liberais.
D.0.União, de 20-10-1967, p. 8890, Seção I, Parte I.

MTPS
Portaria 3726, de 27-10-1969.
Contribuição Sindical.
D.0.União, 5-11-1972 , p. 9593 ,

Seção I,

Parte I.

Confederação Nacional dos Profissionais Liberais.
Comunicação de 19-1-1970.
Contribuição sindical de Bibliotecários que trabalham
pela CLT.' i

Decreto 67.380, de lA-10-1970.
Altera os valores das taxas e anuidades a serem cobra
'das pelos CRBs.
~
D.0.União, 15-10-1970, p. 963.

Lei 5645 , de 10-12-1970.
Estabelece diretrizes para a classificação de
cargos
do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais.

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�LIVROS

Congresso Nacional
Decreto Legislativo n9 1/64.
Aprova o texto da Convenção relativa a troca
Intéfíi^
cional de Publicações, adotada pela Conferência
dá
UNESCO, em 4 de dezembto de 1958, Paris.

Lei A750, de 12-8-1965.
Dispõe sobre financiamento de papel de imprensa.
o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL.

Cria

Decreto59.355, de 4-10-1966.
Institui no MEC a Comissão do Livro Técnico e Didático (COLTED).
Lei 5191, de 13-12-1966.
■
Institui o Dia Nacional do Livro a ser
anualmente, no dia 29 de outubro.

comemorado,

.'C ■
Decreto-61.527, de 13-10-1967.
Provê sobre a instituição da Semana do Livro.

Lei 5471, de 9-7-1968.
Dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bib1iográficos brasileiros.,

Decreto-Lei 824, de 5-9-1969.
Dispõe sobre a remessa de obras

impressas

ao INL.

Decreto 65.347, de 13-10-1969.
Regulamenta a Lei 5471/68, que dispõe sobre a exporta
ção de livros raros brasileiros.

Decreto-Lei 1077, de 26-1-1970.
Dispõe sobre a execução do art. 153, § 39 , parte final, da Constituição Federal (censura de livros e periódicos) .

Decreto 66.125, de 28-1-1970.
^
Regula o reconhecimento da isenção do imposto de
importação para os materiais importados por empresas jor
nalisticas e editoras, bem como o da imunidade tributária para o papel de imprensa.
D.0.União, 29-1-1970 , p. 701, Seção I, Parte I.

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sí em
Gerenciamento

�11 .

MEC

- - .

'

' ‘

Portaria 11-B, de 6-2-1970,
Diapõe sobre a divulgação de livros e periódicos
sura de livros e periódicos)
f•

12.
‘

13.

. ’

MEC/INL

(cen

.

'Portaria 35, de 11-3-1970.
Da destinação a recursos do INL.

MEC
Circular n9 1, de 17-4-1970.
DÓ normas para o uso de livros didáticos,
ta Parecer 603/68, do CFE .

tendo em vi_s_

14.

Decreto 66.543, de 11-5-1970.
Institui,programa de colaboraçao financeira para a ed^
ção de 1ivros-textos em ãreas prioritárias do
Ensino
Superior.

15.

Decreto ,68.7 28 , de ,9-6-19 71.
. Provê sobre a política do livro técnico e o livro didático (revoga o Dec. 59.355/66 que criou a COLTED)

16.

Decreto 68.782, de 21-6-1971,
Extingue o Grupo Executivo da Indústria do Livro(GEIL)

17.

MEC
Portaria 427, de 15-7-1971.
Cria Colegiado para sugerir medidas ao estabelecimen'
to de uma política do livro.

18.

Decreto 69.521, de 9-11-1971.
As atribuições, competências, responsabilidades e recursos da extinta COLTED passam para o INL.

19.

MEC
Portaria 495 , de 27-6-1,972 .
Modifica o art. 29 da Portaria 427,
bre a política do livro.
' • i ■ «' ’ . ?
1

20.

de 15-7-1971,

so-

MEC
Portaria 749, de 20-10-1972.
Designa Comissão para estudar as alterações das
normas que regulam o Decreto Autoral.
D.0.União, 31-10-1972, p. 9644, Seção I, Parte I.

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�BIBLIOTECAS
Decreto 884, de 10-4-1962.
Institui a Semana Nacional da Biblioteca, de 12
de março, anualmente.

a

19

Decreto 927-A, de 27-4-1962.
Constitui Comissão para estudar
medidas necessárias
criação, organização e instalação da Biblioteca Nacional, em Brasília.
Biblioteca Nacional
Inquérito e Depoimento (de Adonias Filho,
Celso
Cunha e
Lydia Queiroz Sambaquy)
câmara Federal, 30-11-1966
Diário do Congresso Nacional, de 8-4-1967,
suplemento
ao n9 32. FEBAB, boletim informativo, v. 20,
9-167,
1969 .
Lei 5422-A, de 25-4-1968.
* Cria o Serviço Nacional de Bibliotecas.
MEC
Parecer 672, de 11-10-1968.
Conselho Federal de Educação
Indicação 20,_de 8-10-1968, do Cons. Celso
Kelly,
sobre
constituição de bibliotecas nos processos de autorização e reconhecimento de Escolas Superiores.
Presidência da Republica
Ato de 29 de abril de 1971.
Nomeia a bibliotecária Jannice de Mello Monte-MÕr, Diretora da Biblioteca Nacional.
D.0.União, 29-4-1971 .
MEC
Portaria 759, de 27-10-1972.
Designa Comissão para proceder a estudos técnicos
necessários ã estruturação e implantação de
um
sistema
de Bibliotecas em Brasília.
D,0.União, de 6-11-1972, p. 9790, Seçao I, Parte I.
/
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Decreto 20.802, do Governo da Bahia, de 31-7-1968.
Aprova o Regimento da Secretaria da Educação e Cultura,
do Estado da Bahia (no qual se
inclui a Divisão
de
Bibliotecas)
Decreto 22.103, do Governo da Bahia, de 4-11-1970.
Estabelece o Sistema de Bibliotecas.

-38-, ,

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�CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO

1.

Decreto 20.380, de 10-1-1946.
Regimento do Serviço de Documentação,
da Agricultura.
. • / ■■■■ '*.■
&gt;&gt;

do

Ministério

2.

Decreto-Lei 9794, de 6-9-1946.
Altera a denominação do Serviço de Documentação,
do
Ministério da Agricultura, para Serviço de
Informações Agrícolas .

3.

CNPq
Lei

4.

1310, de 15-1-1951.
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas.

IBBD
Decreto 35.124, de 27-2-1954.
Cria o IBBD, nos termos dâ Lei 1310, de 15-1-1951.

5.

IBBD
Dectéto ’35.430,Me 29-4-1954.
Aprova o Regimento do IBBD.

6.

IBBD

Resolução 70, de 8-3-1958.
. =-,0 J''oi^cria a CÒinissão Brasileira da ÇDU . '
* I s ^ “ü r?' • . .
■.
’
7.

Decreto 48.874, de 25-8-1960.
Cria a Rede Nacional de Divulgação Agrícola.

8.

Decreto 67.555, de 12-11-1970.
Aprova o Regimento da Diretoria de Documentação e His
torico do Ministério da Aeronãutica.
D.0.União, 13-11-1970, p. 9661, Seção I, Parte I.

9.

Decreto 68.442, de 29-3-1971.
Inclui o Instituto Brasileiro de Informática
órgãos autônomos da Fundação IBGE.

10.

entre os

Decreto 69.497, de 5-11-1971.
Aprova o Regulamento do Serviço de Documentação Geral
da Marinha.

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�11.

Decréto 11.2Z1, de 4-6-1973.
Cria o Centro de Documentação do Exercito.
D.0.União, 5-6-1973, la. página. Seção I, Parte I.

12.

Decreto 72.356 , de 11-6-1973.
Quadro de pessoal do IBBD.

MICROFILMAGEM

1.

2.

3.

Lei 5433, de 8-5-1968.
Regula a microfiImagem de documentos oficiais
. ’ ^ D^.'G.Uniao, 10-5-1968.

Decreto 64.398, de 24-4-1969.
Regulamenta a Lei 5433/68,
D.0.União, 28-4-1969 .

sobre microfiImagem,

Ministério da Justiça
Portaria
152-B,
de
18-10-1972.
Regula a fiscalizaçao da microfiImagem de documentos
D.0.União, de 20-10-1969, p. 8890, Seção I, Parte I.

^xXx

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�LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto-Lei 13.411, de 10-6-1943.
Cria o Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus.

Decreto-Lei 14.409, de 27-12-1944.
Aprova o Regimento do Conselho Estadual
cas e Museus.

de Bibliote-

Decreto 39.195, de 10-10-1961.
Institui a
Sub-Comissao
de Bibliotecas junto a Comissão Estadual de Literatura do Conselho Estadual de
Cultura, de São Paulo.

Portaria 120, de 26-10-1962.
Regimento interno da Sub-Comissão de Bibliotecas.

Decreto 42.497, de 20-9-1963.
Transfere livros e demais publicações da Seção de Bibliografia da Diretoria de Publicidade Agrícola
para
o Instituto Agronômico de Campinas, Estado
de
São
Paulo.
D.0.Estado, de 21-9-1963, p. 5.

Decreto 47.648, de 26-1-1967.
Altera o Decreto 39.195, de 10-10-1961
Estadual de Bibliotecas)

( Sub-Comissão

Decreto s/n, de 5-3-1971, S.P.
Cria o Centro Regional Interamericano de
Desenvolvimento de Comunidade (Documentação e Informática
Técnica)

-Decreto 52.585, de 29-10-1970.
Transforma em cargo de Bibliotecário o cargo de
Técnico de Documentação e Propaganda do Instituto do CafédeSão Paulo.

xXx

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�LEGISLAÇÃO DO MüNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE
bibííotecàs e centros de documentação

Lei 2836, de 25 de fevereiro de 1925.
Autoriza o Presidente da Câmara a reformar a Bibliote
ca Municipal.
~

Ato 861, de 30 de maio de 1935.
Organiza o Departamento de Cultura e de Recreação.
artigo 29,
Seções.

item II - Divisão de Bibliotecas,

Titulo III - capitulo I - Das bibliotecas
34, 35, 36, 37, 38 e 39).

com duas

( arts.

33,

Ato 1146, de 4 de julho de 1936.
Consolida e modifica disposições referentes aos servi
dores (repartições e funcionários) da
Prefeitura.
~
„ , ,art. 194 - Cria a Divisão de Bibliotecas,
Circulantes e Populares.

Bibliotecas

Decreto-Lei 338,.de 11-1-1946.
è.ria, o quadro de bibliotecários municipais.

Decreto-Lei 404, de 8 de março de 1947.
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras do funcio
n
nalismo municipal.
~

Decreto-Lei 430, de 8 de julho,de 194,7.
Reorganiza a estrutura administrativa da
Prefeitura,
com o desdobramento da Secretaria de Cultura e Higiene, criada pelo Decreto-Lei 333, de 27 de dezembro de
1945 .

Lei 3853, de 18 de março de 1950.
Dispõe sobre instalação de Bibliotecas Infantis em di
versos distritos e_subdistritos da Capital:
SantanaT
Brás, Lapa; Butantã (Pinheiros), Ipiranga, Penha, Ta/ tuapé. Vila Maria, Casa Verde, Vila Mariana, São
Miguel Paulista e Itaquera, e na Süb-Prefeitura de Santo Amaro.
'
"

Lei 3887, de 6 de maio de 1950.
Cria a Seção de Microfilme, na Biblioteca Municipal.

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Gerenciamento

�Lei 4053, de 30 de maio de 1951.
Cria a Divisão de Bibliotecas
Cinema Educativo.

Infanto-Juvenis

e

de

Lei 4763, de 2 de julho de 1955.
Denomina Hans^Christian Andersen, a Biblioteca Infantil do Tatuapé, localizada na Avenida Celso Garcia.

Lei 4793, de 15 de setembro de 1955.
Denomina Biblioteca Municipal Infantil
Monteiro Loba
to , a Biblioteca Infantil de Vila Buarque.
\
Decreto 4591,^de 15 de fevereiro de 1960.
Denomina Mario de Andrade a Biblioteca Municipal.

Lei 5971, de 2 de maio de 1962.
Denomina Sala de Arte Sérgio Milliet a Sala de
da Biblioteca Municipal Mario de Andrade.

Arte

Decreto 6586, de 9 de agosto de 1966.
Denomina Adelpha Figueiredo, a Biblioteca Municipal do
Caninde .

Lei

7052, de 20-9-1968.
Cria a Divisão de Documentação da Prefeitura do Município de Sao Paulo.

Decreto 8160, de 8 de maio de 1969.
Denomina Biblioteca Infantil Viriato Correia a
blioteca Infantil de Vila Mariana.

Decreto_8347 , de 7 de agosto de 1969 .
Dispõe sobre a transformação da Seção de
Microfilme
da Divisao de Bibliotecas, em Seção de Atendimento
è
Inforraaçao.

Decreto 8607, de 14-1-1970.
Regulamenta a compra de livros, revistas,
jornais
e
demais publicações para as bibliotecas municipais
de
Sao Paulo.

Decreto_8746, de 7 de abril de 1970.
Dispõe sobre a criação de Biblioteca Infanto-Juveni1
no Centro Cultural da Penha.
’

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Gerenciamento

�20.

Decreto 87A7, de 7 de^abril de 1970.
Dispõe sobre criação de Biblioteca, para adultos,
Centro Cultural da Penha.

21.

Decreto 8804, de 27 de maio de 1970.
Denomina Biblioteca Francisco Pati,
cipal da Lapa.

Lei 7524, de 22-9-1970.
Altera a estrutura
da Divisão de Documentação.

23.

Decreto 10.310, de 8 de janeiro de 1973.
Denomina Ministro Genesio de Almeida Moura a
teca do Ipiranga.

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2

a Biblioteca Mun^

22.

-- ooo

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no

Biblio-

�LEI N9 4084,

DE 30 DE JUNHO DE

Dispoe
sobre
bibliotecário
exercício.

1962

a
e

0 Presidente da Republica: Faço saber que o
Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

profissão
de
regula
seu

Congres so

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO E
DAS SUAS ATRIBUIÇÕES

Art.
19 - A designação profissional de Bibliotecário
a
que se refere o quadro das profissões liberais, grupo 19
àne^
(Consolidação
das Leis do Trabalho), e privativa
dos bacharéis em
Biblioteco
nomia, de conformidade com as leis em vigor.
~

Art.
29-0 exercício da profissão de Bibliotecário,
qualquer de seus ramos, so será permitido:

em

a) aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior
oficiais, equiparadas, ou oficialmente reconhecidas;
*
b) aos Bibliotecários portadores de diplomas de instituições estranpiras que apresentem os seus diplomas
revalidados
no Brasil, de acordo com a legislação vigente.
_PARÃGRAF0 ÚNICO - Nao será permitido o exercício
da proissao aos diplomados^por escolas ou cursos cujos estudos
hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos
cursos de ferias, etc.

e exercício
de cargos técnicos de Bibliotecários ° e provimento
documentalistas,
na administração
pública autarquica, paraestatal, nas empresas sob
intervenção
governamental ou nas concessionárias de serviço público
é
Obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apresentação de tais documentos
dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este
exigido para o provimento dos mencionados cargos.

não
for

Art.
49 - Os profissionais de que trata o art.
a e b
desta lei, so poderão exercer a profissão após 29,letras
haverem
registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria de
Ensino
Superior do Ministério da Educação e Cultura.

-45-

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�^Art.
5. - 0 certificado de registro ou a
apresentação
do titulo registrado sera exigido pelas autoridades
federais
estaduais ou municipais para assinatura de contratos,
termos
de posse, inscrição em concursos, pagamento de licenças ou imposto para exercício da profissão e desempenho de
quaisquer
funções a esta inerentes.

Art.
69 - São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia. a organizaçao, direção e execução dos serviços
técnicos
de repartições publicas federais, estaduais, municipais e
autarquicas e empresas particulares concernentes ãs matérias
e
atividades seguintes:
a) o ensino da Biblioteconomia;
b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblio
teconomia reconhecidos, equiparados ou em via de
equiparaçãoj
c) administração e direção de bibliotecas;
d) a organizaçao e direção dos serviços de documentação;
e) a execução dos serviços de classificação e
catalogaçao de manuscritos e de livros raros e preciosos, de
mapotecas^ de publicações oficiais e seriadas, de
bibliografia e re
ferencia.

^
Art.
79 - Os Bacharéis em Biblioteconomia terão prefercn
cia quanto a parte relacionada i sua especialidade nos
serviços concernentes a:
^ a) demonstrações praticas e teóricas da técnica biblioteconomica em estabelecimentos federais, estaduais, ou
municipais;
b) padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e
orientar os trabalhos de recenseamento , estatística e cadastro
das
bibliotecas;
d) publicidade sobre material bibliográfico e
atividades
da biblioteca;
e) planejamento de difusção cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;
f) organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras, relativas a
Biblioteconomia e Documentação ou representação oficial em tais
certames.

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

“ A__f iscalização do exercício da profissão
de
Bibliotecário sera exercida pelo Conselho Federal de
Bibliote
conomia e pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
criados por esta lei.

Art.

99 - 0 Conselho Federal de Biblioteconomia e os Con

selhos^Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidZ
de jurídica de direito publico, autonomia administrativa e patrimonial .

-A6-

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�“ A sede do Conselho Federal
sera no Distrito Federal.

de
a-e. Biblioteconomia

.Z “.f
constituído de, brasileiros naíorL^^natiralizad^^e^^^b ‘ I
a seguinte composiçSo:.
‘T
»
naturalizados e
obedecera
a) um Presidentenomeado pelo P^esiden^o a
d
-uiescolhido dentte os ndmes constantes dríistí% '
«
tada pelos membros do Conselholista tríplice organiplent^^;^^“oíhL:^:ra:s::MilrL1:t^^‘^d'^’ ^
-siinarsr
JL“;?o\no'nom^:
cj seis y,b) conselheiros
federais ef^n^^■
rrr^o
tes da Congregação das Escnlac Ao ríki ■
•
i'®presentan —
Federal e L íodro
•
Biblioteconomia do
Distrito
,,
o
as
em
listas
tríplices
ao
Conselho
de
Biblioteconomia.
Ias EscoLferiuL! tõrÍíi^^°' "0"“
encaminhados pe-

ç^piblioteconomia,

conforme necessidades futuras.

de q«fí;aifa\et«” d°^ llV iriV'ÒrÍr\'T-^^^ efetivos
vem satisfazer às .exijíncias i.Í líeíJÍ ã ê b e'dòír^'''°a
ser escolhidos entre «o e..» 1
o ras a e £ e dois
poderão
ma Lei.
0“tre os que se enquadram no art. 49
desta mes
r|ís éfeSvos%f”íe
11%'’°^“ “"o®’&gt;&gt;eiros
ptef^Sêncfa paia ^s titul^rL^:;
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enquadram nas letras

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Conselho Federal de Biblio..?;r
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organizar o seu Regimento Interno;

selhos RegionaL^niodificand^
toraar^necLsIr^
a finalidade de manter a unidade de açãossario,

com

loV Conseíh" ^“gÍoMrrd': MbíL^íe’"'’^ dúvidas suscitadas pevide-ncias que se*íiL“í^““00«ssSr
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-tvUos de bLuote^íõómn-

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das deliberaO .relatorio anual dos seus trabalhn«
o
d. ■
dicamente, a relação de fnriot.
r. ® çraPaihos e, peno
:
1
de todos os profissionais registrados;
~

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�f) expedir as^resoluções^que se tornarem necessárias pata
a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor ao Governo Federal as modificações que se
tor""
narem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de Bibliotecário;
h) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins i especialidade do b ibliotecário;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos de coh
selheiros federais para estudar, debater e orientar
assuntoF
referentes á profissão.
PARÁGRAFO ÜNICO - As questões referentes ãs
atividades
afins com as de outras profissões serão resolvidas através
de
entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art, 169 - 0 Conselho Federal de Biblioteconomia s5 deliberara com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ONICO - As resoluções a que se refere a
alínea
£ do art, 15 sõ serão válidas.quando aprovadas pela
maioria
dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 179 - Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete^ até julgamento da direção do Conselho, a suspensão de decisões que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
PARÁGRAFO OnicO - 0 ato de suspensão vigorará até o
novo
julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente
convoca
rá segunda reunião no prazo de 30 (trinta) dias, contados
dõ
seu ato.
Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois
terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
■Art^ 189 - 0 Presidente do Conselho Federal de
Biblioteconomia é o responsável administrativo pelo Conselho
Federal
de Biblioteconomia, inclusive pela prestação de contas,
perante o õrgão competente.

Art, 199 - 0 Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a
composição dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
procurando organizá-los á sua semelhança: promoverá a instalação de
tantos órgãos quantos forem julgados necessários,
fixando
as
suas sedes e zonas de jurisdição.

Art. 209 “^As atribuições dos Conselhos Regionais de
blioteconomia sao as seguintes:

Bi-

a) registrar os profissionais de acordo com a
presente
Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas
acerca
dos serviços de registro e das infrações desta Lei e
decidir,
com recurso para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punin
do as infrações a Lei, bem como enviando ãs autoridades compe^
tentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja
solução não seja de sua alçada;
-A8-

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gentilmente por:

�d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, perio
dicamènte, relação dos profissionais registrados;
~
e)
iorganizar oíregimento interno,
çao do Conselho Federal de Biblioteconomia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de
Biblioteconomia ;
G/
\ g) admi^
a colaboração das Associações de Bib liotecono'mia, nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a Assembléia, referida
na letra b do art. 11.

sub

Art. 21? - A escolha dos conselheiros regionais
efetuarse-ã em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separa_
damente, por delegados das Escolas de Biblioteconomia
e
por
delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.
PARÁGRAFO 0NICO - Os diretores de Escolas de
Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários
são
membros natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 229 - Todas as atribuições referentes ao registro
a
fiscalização ‘e ã imposição de penalidades, quanto ao exercício
da profissão de Bibliotecário, passam a ser da competência dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

Art. 23? - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia pod£
rao, por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda
Publica e mediante o processo de executivo fiscal, a
cobrança
das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente Le i .

Art. 24? - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a pres^
tação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 25? - 0 Conselho Federal ou regional que, durante um
ano faltar, sem licença prévia dos respectivos Conselhos,
a
seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação,
perderão automaticamente o mandato que passará a ser exercido,
em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

"

AS ANUIDADES E TAXAS

Art. 26? - 0 Bacharel em Biblioteconomia, para o
exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regio^
,nal- de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito,
ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.

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�t.
o
/ /. X- ;.T í_Art. 27? - Gs Conselhos Regiónnis de'Biblioteconomia
brarao^tàxas psin expediçffb íou substituição de
carteiras
anotação de função técnica.
,,
,,,■

coà

Art. 28? - 0 Poder Executivo provera em decreto a fixâção
das anuidades_e taxas a que se referem os -artigos 26,.í29 e
30
e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não infetio
res a três anos, mediante proposta do Conselho»Federal de
Bib1ioteconomia.

Art. 29? - Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a)
b)
' c)
d)
e)
f)

1/4 dá taxa de expedição da carteira profissional;
1/4 da anuidade de revogaçao do registro;
1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
doações;
,
subvenções dos governos ;
. ,
1/4 da renda de certidões.

Art. 30?-- A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia-^sera, constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras pro
fissionais;
““
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
^c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) '"doações ;
^
\
;
é) subvenções dos governos;
.
f) 3/4 da renda das certidões.
'
'

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31? - Os presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais de Biblioteconomia prestarão anualmente suas contas peran
te o Tribunal de Contas da União.
~
§ 1*? “ A prestação de contas do presidente do Conselho Fe
deral de Biblioteconomia será feita diretamente ao
referido
Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2? - A prestação de contas dos presidentes dos
Conselhos Regionais de Biblioteconomia será feita ao referido
Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§ 3? - Cabe aos presidentes de cada Conselho a
sabilidade pela prestação de contas.

Art. 32? - Os casos omissos verificados nesta Lei
resolvidosípelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

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respon-

serão

�DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

. Ar‘c.' 339 - A Assembléia que se realizar para a
escolha
dcPS'’^^!^ (6) primeiros conselheiros efetivos e dos
trcs
(3)
primeiros conselheiros supléntes do Conselho Federal dé Biblio
teconomia, prevista na conformidade da letra b do art. il des~
ta Lei, será presidida pelo consultor técnico do
Ministério
do Trabalho e Previdência Social e se constituira dos
delegados-eieitores, dos representantes das Associações de
classe,
das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das res
pectivas instituições por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou
õrgaos
dirigentes.
§ 19 - Cada Associação de Bibliotecários indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente,
sócio
efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§ 29 - Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se
fará
representar por um unico delegado-eleitor , professor em exercí
cio, eleito pela respectiva congregação.
~
§ 39 - So poderá ser eleito na assembléia a que se refere
este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal
de
biblioteconomia, o profissional que preencha as condições esta
belecidas no art. 13 da presente Lei.
~
§ 49 - As associações de Bibliotecários, para
obterem
seus direitos de representação na assembléia a que se
refere
este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa
(90)
dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio peran
te o Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentbís''3h lVàd'òs’ nece$ sari'os*.
§ 59 - Os seis conselheiros referidos na letra c do
art.
11 da presente Lei serão credenciados pelas respectivas
Kscolas^junto ao Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Pre
vidência Social.

Art. 349 - 0 Conselho Federal de Biblioteconomia procedera na sua primeira sessão ao sorteiro dos conselheiros
federais de que trata a letra c do art. 11 desta Lei e que deverão
exercer o mandato por três (3) anos.

Art. 359 - Em assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na^forma do art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
serão vo
tados os tríplices a que se refere a letra a do art. 11 da pri"
sente Lei para escolha do primeiro presidente do Conselho
Fe~
deral de Biblioteconomia.

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�Art. 369 - Durante o período da organização do
Conselho
Federal de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e
Previdên
cia Social designara um local para sua sede, e, ã
requisição
do presidente deste Conselho, fornecera o material e
pessoal
necessários ao serviço.

Art. 379 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ^
cação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,

30 de junho de 1962; 1419 da Independência e
749 da República.

a)

JOÃO GOULART

(Diário Oficial da União, n9 123, de 2 de julho de

1962)

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�DECRETO N9 56.725

DE

16 DE AGOSTO DE

1965

Regulamenta a Lei n. 4084, de
30 de junho de 1962, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

0 Presidente da República, usando da
atribuição que
confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:

lhe

TÍTULO I
DA

PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO
CAPÍTULO I
DO BIBLIOTECÁRIO

Art . 1? - A Biblioteconomia, em qualquer de
seus
ramos,
constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário,
da
natureza técnica de nível superior.

Art. 29 - A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19,
anexo ao Decreto-lei n. 5452, de 19 de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho ) , sendo privativa dos bacharéis em
Biblioteconomia de conformidade com as leis em vigor.

Art. 39 - A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:
1
- Bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplom^s^expedidos por Escolas de Biblioteconomia de
nível
superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;
II
- bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas
tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legisl^
ção em vigor .
PARÁGRAFO ÜNICO - Não poderão exercer a profissão de
Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos
estudos
hajam sido feitos através de
correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

Art. 49 - Os profissionais de que trata o artigo anterior
somente poderão exercer a profissão apõs satisfazer os
seguin
tes requisitos:
I
- registro dos diplomas ou títulos na Diretoria
do
Ensino Superior, do Ministério de Educação e Cultura;
II
- registro no Conselho Regional de Biblioteconomia
a
cuja jurisdição estiverem sujeitos;
III - pagamento da anuidade ao Conselho
Regional de
Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

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�CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 59 - A profissão de Bibliotecário, observadas as con
dições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas,
analises, relatórios, pareceres, sinopses, resumos,
bibliografias
sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação,
supe_r
visão, direção, execução ou assistência nos trabalhos
relativos ãs atividades biblioteconómicas, bibliográficas e
documerí
talógicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou
por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o
desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art. 69 - Os documentos referentes ao campo de açao
profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quan
do assinados por Bibliotecários devidamente registrados
na
forma deste Regulamento.

Art. 79 - fi obrigatória a citação do número de registro de
Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as
atividades a que se refere o artigo 59.

Art. 89 - são atribuições do Bibliotecário a organização,
direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas, bem como de
empresas particulares, concernentes ãs matérias e
atividades
seguintes:
I
- o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;
II
- a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
III - administração e direção de bibliotecas;
IV
- organização e direção dos serviços de documentação;
V
- execução dos serviços de classificação e
catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de
mapotecas , de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência .

Art. 99-0 Bibliotecário terá preferência, quanto a parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:
I
- demonstrações práticas e teóricas da técnica biblio
teconõmica em estabelecimentos federais, estaduais ou
municipais;
II
- padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

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�III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e
cadastro
das bibliotecas;
IV
- publicidade sobre material bibliográfico e
ativid£
des da biblioteca;
V
- planejamento de difusão cultural, na parte
que
se
refere a serviços de biblioteca;
VI
- organização de congressos, seminários, concursos
e
exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representações oficiais em tais
certames ,

Art. 109 - 0 provimento e exercícios de cargos
técnicos
ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus
ramos, na forma especificada no artigo 59, na administração
pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas sob intervenção governamental, nas
concessionárias de serviços públicos, são privativos dos
profissionais
de que trata o artigo 39.
§ 19 - 0 disposto neste artigo não prejudica direitos dos
atuais ocupantes efetivos dos cargos a que alude este
artigo,
os quais ficam obrigados ás exigências constantes dos itens II
e III»do artigo 49.
§ 29 - A apresentação do comprovante de habilitaçao
profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso,quan
do este for exigido para o provimento dos cargos a que se
refere este artigo.

Art. 119 - As autoridades federais, estaduais ou
municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 49
para assinatura de
contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento
de
licença ou imposto para o exercício da profissão de
Bibliotecário e des empenho ' de quaisquer funções a esta inerentes.

-

.

XlTULO

II

DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
CAPÍTULO III
PARTE

GERAL

Art. 129 - A fiscalização do exercício da profissão
será
exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.),
sob a supervisão do Conselho Federal de Bib 1 ioteconomia
.F.B.) .

Art. 139 - 0 C.F.B. e os C.R.B. são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomias administrativa
e patrimonial.

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�Art. 149 - 0 Poder Executivo fixará mediante decreto
as
anuidades e taxas*prèvistas neste Regulamento, as quais somente poderão ser alteradas, com intervalo não inferior
a
tres
anos .
PARÁGRAFO ÜNICO,- As medidas de que trata este artigo serão propostas pelo C.F.B.

- r

: '
QAPÍTULO
IV
DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

- Art. 159 --0 C.F.B. tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Bibliotecário,
em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, bem
como contribuir para o desenvolvimento bib1ioteconómido
no
pais.
í I r.

Art.

169 - A sede do C.F.B.

será no Distrito Federal.

Art. 179 - 0 C.F.B. sera constituído de
bibliotecários,
brasileiros natos ou naturalizados, e obedecerá à
seguinte
composição:
I
- um presidente, nomeado pelo Presidente da
Republica, e escolhido dentre os Conselheiros federais, indicados
em
lista tríplice organizada pelos membros do C.F.B.;
II
- seis (6) conselheiros federais efetivos e
tres (3)
suplentes escolhidos em assembléia constituída por
delegadose1eitores dos C.R.B.;
III - seis (6) Conselheiros federais efetivos,
representantes da Congregação'dás Escolas Superiores de
Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes
serão
encaminhados pe1as Esco1 as , em listas tríplices, ao C.F.B.
§ 19 - 0 número de Conselheiros federais poderá ser
ampliado de mais três, mediante resolução do C.F.B.,
conforme
necessidades futuras.
^
§ 29 - 0 Presidente e demais Conselheiros do C.F.B. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 189 - Dentre os seis (6) Conselheiros federais
efetivos de que trata a parte final deste artigo, terão preferência os que forem titulares de cargos ou funções de chefia
ou
direção.

Art.
artigo 17
nos itens

199 - Os três (3) suplentes indicados no item II
do
só poderão ser escolhidos entre os que se
enquadrem
I e II do artigo 39.

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�C

Art. 209 - 0 mandato dos membros efetivos e
. B . sera dé três anos, podendo ser renovado.

PARÁGRAFO ÜNICO - 0 mandato do Presidente se
juntamente com o dos demais conselheiros.

suplentes

do

extinguirã

Art. 219 - As eleições para escolha dos membros do C.F.B.,
efetivos e suplentes, de que trata o item II do artigo 17, serão realizadas, na sede do C.F.B., trienalmente, no último tri
mestre’ dos mandatos vigentes, pelos delegados-eleitores representantes de cada C.F.B,
PARÁGRAFO ÜNICO - Eleitos os Conselheiros a que se refere
este artigo, serã realizado perante eles, o sorteio dos Conselheiros de que trata o item III do artigo 17, dentre os
nomes
constantes das listas tríplices mencionadas nesse artigo.

,, Art. 229 - As assembléias de Delegados-eleitores, para os
fins previstos no artigo anterior, serão realizadas, em primei
ra convocação'» com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
e,
em segunda, com qualquer número de representantes, sendo insta^
ladas pelo Presidente do C.F.B. e presididas por um
de
seus
membro s.
§ 19 - 0 C.F.B. baixara e publicara normas para as
eleições. ' ' • '
'
’
§ 29’^- As entidades que não credenciarem seus representan
tes para^o’fim previsto no artigo 17, dentro do prazo
fixado
pelo C.F.B., perderão o direito de se fazerem representar.
§39 -Cada C.R.B.

terã um delegado-eleitor,

Art. 239 - Os membros do C.F.B. serão substituídos,
nos
casos de .faltas , impedimentos ou vacâncias, pelos suplentes na
ordem de votos por estes obtidos e, em caso de número
igual
de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio
secreto
do plenário.

Art. 249 - 0 membro do C.F.B. que faltar, sem prévia
licença, embora com posterior justificação, a seis (6)sessões or
dinarias, consecutivas ou nao, no período de um ano,
perderX
automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma
do artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - 0 membro do C.F.B. que tiver necessidade de ausentar-se da sede, por prazo superior a trinta
(30)
dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do Plená
rio.

Art. 259 - 0 C.F.B. terá como õrgão deliberativo o Plenário, cabendo ã respectiva Presidência as atividades executivas
de administração.
va,
no .

PARÁGRAFO ÜNICO - Haverá no C.F.B. uma secretária executi^
com organização e atribuições definidas no Regimento Inte£

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�j
T-Irabalho para ° execução
C.F.B^ poderã
organizar Comissoes
de
de determinadas
tarefas.

Art.

ou

Grupos

279 - Compete ao C.F.B.:

J

- elaborar e expedir o seu regimento interno;
estudos e campanhas em prol do
desenvolvimento biblioteconomico do País.
III
- elaborar anualmente o programa das atividades dèfi
nidas neste Regulamento;
—
IV
- aprovar a proposta orçamentaria;
.
.
organizar os C.R.B., fixando-lhes a composição,
jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas
normas constantes deste Regulamento;
^

a
as

«a
® aprpvar os regimentos internos dos CJl.B.,
ter
se a respectiva unidade de
—
ter-sf°a’"rís^‘'^
T açao;
necessãrio, a fim de man
em última instância os recursos das deliberações dos Ç.R.B.;
,
ueiioe
neln.*^r^p
R
conhecimento de quaisquer dÚvidas suscitadas
peiosL.R.B.edirimi-las;
mpnLÍ^
que a
j u devida
1 gar ne orientação
ce s s âr i as para
manter, uniformemente, providências
em todo o Pais,
dos
T-í

r publicar
o relatÕrio
anual
de seus trabalhos
e. pe
ícaraente,
a relaçao
de todos os
profissionais
registradosT

^
“““5P«XII
- propor ao Governo’ Federal as modificaçães
que
se
tornarem convenientes para melhorar a legislação referente
ao
exercício da profissão de Bibliotecário;
«tiviíííL" afins a especialidade
sobre questêes
oriundas do exercício
de
atividades
do bibliotecário;
,
XIV; - convocar e realizar, periodicamente, congressos de
Go_nselheiros federais, para estudar, debater e orientaras untos referentes a profissão; ,
Blílí
de Bibliotecário,

® supervisionar
exercício
da
em qualquer
de seus o ramos;
e

profissão

~ propor
anuidades
e taxas
Poder ,E.xeçutivo
nos astermos
do artigo
14 , a serem fixadas

pelo

§ 19 - As questões referentes as atividades de Bibliotecã
no que guardem afinidades com as de outras profissões
serão
resolvidas atraves_de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissoes.

Art. 289 - Ao presidente do C.F.B.
compete, ate julgamento do Plenário do Conselho, suspender a
decisão que o
mesmo
tome e lhe pareça inconveniente.
ARÃGRAFO^ÜNICO - 0 ato de suspensão a que se refere este
artigo vigorara ate novo julgamento do C.F.B. , mediante convocação do Presidente, dentro do prazo de trinta (30) dias
conda,
por
2/3 (dois terços) de seus
membros,do a C.F.B.
decisãoseja
suspensa
da
Dor^2/rL'
^ decisão
mantientrara em vigor imediatamente.

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�Art. 299 - 0 C.F.B. deliberara coçi presença mínima de metade mais um de seus membros.
‘
" , VarÁgrafo único
as resoluções a que se refere o itemXI
dò' artigo 27 s5 serão válidas quando aprovadas pela
maioria
absoluta dos membros do C.F.B.

Art".

309 - Constitui renda do C.F.B.:

1
- 1/4 (um quarto) da taxa de expedição da
carteira
profis sional;^
,v,
II , - 1/4 (um quarto) da anuidade de renovação do
registro;
‘
III - 1/4 (um quarto) das multas aplicadas na forma deste
Regulamento;
IV
- doações;
subvenções dos governos;
í ;
VI sr- 1/4 (um quarto) da renda das certidões.
, i '■4
"‘r

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA

Aít. 319 - A composição e organizaçao dos C.R.B.
serão
estabelecidas pelo C.F.B., a sua semelhança.
.1, .4 'í
PARÁGRAFO ÚNICO - 0 C.F.B. promoverá a instalação de tantos C.R.B. que forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

iov Art? 329 - A escolha dos Conselheiros regionais
efetuarse-á em assembléias realizadas, nas sedes dos C.R.B.,
separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações de Bibliotecários, devidamen
te registrados’ no C.R. respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os diretores de Escolas de
Biblioteconomia e os Presidentes das Associações de Bibliotecários
são
membros natos do C.R.B.

Art. 339 - Os C.R.B. poderão, por procuradores seus, promover a cobrança judicial das anuidades e multas previstas ne£
te Regulamento.

Art'. 349 - 0 Conselheiro regional que, no período de
um
ano, f alt ar a"* sé i s (6) sessões, consecutivas ou não, sem licen
ça prévia do respectivo C.R.B., embora com posterior
ju‘-tific aç ão , ^ perd e r ã , automaticamente, o mandato que passa^^á a
ser
exe~rcidoV'at6 o
término, por um suplente.

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�Art.

3 59 - Compete aos C.R.B.:

'

I
- registrar os profissionais de que trata o presente
Regulamento e expedir a carteira profissional, após a cobrança
da respectiva taxa;
II
- fiscalizar o exercício dá profissão de Bibliotecário, punindo as infrações a este Regulamento, bem como
envián
do ãs autoridades competentes relatórios documentados sobre f^
tos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
III
- realizar o programa anual de atividades
elaborado
pelo C.F.B., a que se refere o item III do artigo 27;
IV
- elaborar o seu regimento interno, submetendo-o
ao
exame e aprovação do C.F.B.;
V
- arrecadar as anuidades, taxas, multas e
demais
rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas,
na
forma prevista neste Regulamento;
^
VI
- examinar e decidir reclamações e representações e£
critas acerca dos serviços de registro e das infrações
deste
Regulamento, cabendo de suas decisões recurso ao C.F.B.;
VII
- publicar relatórios anuais de seus trabalhos,
nos
quais deverá constar a relação dos profissionais
registrados;
VIII - apresentar sugestões ao C.F.B.;
IX
- admitir a colaboração das Associações de
Bibliot£
cários,.sobre as matérias de sua competência;
X
- eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no item II do artigo 17;
XI
- registrar os documentos a que se refere
o
artigo
_69, deste .Regulamento,
&lt;

Art.

369 - Constituem rendas do C.R.B.:

I
- 3/4 (três quartos) da renda proveniente da
expedição dé ‘cartéiyas' profissiònais;
II
-‘3/'4 (três quartos) de anuidade de renovação do
registro';
^
,
í'
m - '3/4 (três quartos) das multas aplicadas;
IV
- doações;
V
- subvenções governamentais;
VI
- 3/4 (três quartos) da renda das certidões.

CAPÍTULO
. j

VI

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 379 - A responsabilidade administrativa do C.F.B.
de cada C.R.B. caberá aos respectivos Presidentes inclusive
prestação de contas perante o Órgão federal competente.

e
a

Art. 389 - Os Presidentes do C.F.B. prest arão,anualmente,
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§

19 - A prestação de contas do Presidente do C.F.B.
feita diretamente ao referido Tribunal, apos a aprovaçao
Plenário.

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será
do

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�§ 2? - A prestação de contas dos Presidentes do
C.R.B.,
apos a sua aprovaçao pelo Plenário, será feita ao referido Tri
bunal, por intermédio do C.F.B.
~

CAPÍTULO VII
DQ REGISTRO E DA'CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
' - .Y’ '
'
' ■ -■ • •
— —
Art. 399 - Os profissionais a que se refere este
Regulamento so poderão exercer legalmente a profissão apõs
prévio
reg:is'tro de seus títulos ou diplomas na Diretoria do
Ensino
Superior, dõ Ministério da Educação e Cultura, e quando
port£
idor da Carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo C.R.B., sob cuja jurisdição se achar o local
de
sua
atividade.
. ■
'i u '
'■
:?
Art. A09 - Ao profissional devidamente registrado
serã
fornecida, pelo C.R.B. respectivo, uma carteira de
identidade
profissional_, da qual constarão:
I

- nome por extenso do profissional;
- filiação;
'
' ' ■
III
■- nacionalidade;
IV
-datadenascimento;
^ , V , , ^
estado civil ;r
e '
^
.VI
- denominação da. Escola em que_ se diplomou ou declaraçao de habilitação, na forma deste Regulamento;
VII
- número do registro do diploma na Diretoria do Ensi
no Superior;
~
,fT&lt;;'~yiII - número de registro no C.R.B. respectivo;
..~r,v.IX
- fotografia de frente;
- . r
&gt; .
X
- impressão d acti1oscópica; XI
- assinatura do Presidente do C.R.B. respectivo e do
profissional .
PARÁGRAFO ÜNICO - A expedição da carteira de
identidade
profissional é sujeita ao pagamento da taxa fixada em decreto.

Art. 419 - A carteira profissional servirá de prova
para
o exercício da profissão de Bibliotecário, de carteira de iden
tidade è terá fé pública.

•
Art. 429 - 0 profissional referido neste Regulamento fica
rá obrigado a pagar uina anuidade* ao respectivo' C .R . B .
~
- ■
'' '
TC .
'
O. :
V
PARÁGRAFO ÚNIÇO, r A, anuidade _de que trata este- artigo de.ver^ ser paga na sede do,C.R.B., a que estiver sujeito o
profissional, ate 31 de março de cada ano , salvo a. .prime i ra,
qu e
sera paga no ato da inscrição ou do registro.
r'0' ,
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�'1

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 439 - A falta do competente registro no C.R.B. toj*na
ilegal o exercício da profissão de Bibliotecário e punível
ó
infrator.

Art. 449 - Os C.R.B. aplicarão as seguintes
penalidâdes
aos infratores dos dispositivos "do presente Regulamento:
I '
multa de valor variável entre 1/10 (um décimo)
do
maior salário mínimo no País e o total deste salário;
II
- suspensão, de um a dois anos, do exercício da
profissão do bibliotecário que, no âmbito de sua
atuação,
for
responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos
ou
pareceres dolosos que assinar;
‘
III - suspensão, de seis meses a um ano, ao
profissional
que demonstrar, comprovadamente', incapacidade técnica no exercídio da profissão, facultando-lhe ampla defesa;
IV
- suspensão, até de um ano, do exercício da profissão
do bibliotecário que agir sem decoro ou ferir a ética
profissional .
PARÁGRAFO ÜNICO - No caso de reincidência da mesma infração, -verificada no prazo de dois anos, a penalidade
aplicável
será elevada ao dobro.
‘

Art. 459 - 0 C.F.B. estabelecerá normas
disciplinadoras
dos processos de infração, prazo e interposições de
recursos,
a serem observados pelos C.R.B,
’

TÍTULO III
’.

CAPÍTULO ÜNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÕRIAS
’

.í

Art. 469 - A assembléia para a escolha dos seis (6)
primeiros Conselheiros efetivos e dos tres (3) primeiros
Conselheiros suplentes do C.F.B. prevista no item II do
artigo 17,
será presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou, na sua falta, por funcionário designado pelo Titular daquela Secretaria de Estado e
realizarse-á de acordo com as instruções que forem expedidas pelò
Mi
nistro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de
sessenta
(60) dias, contado da publicação deste Regulamento.
§ 19 - A assembléia de que trata este artigo será constituída de de 1egados-e1eitores, representantes das
associações
de classe, das Escolas Superiores de Biblioteconomia, eleitos
em assembléias das respectivas instituições, por voto
secreto
e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de sras
diretorias ou õrgãos dirigentes.

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�§ 29 - Cada Associação de Bibliotecário indicara um
dele^
gado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, sócio
efetivo
e no pleno gozo de seus direitos sociais, assim como possuidor
de diploma de bibliotecário.
;

§ . 39 - .Cada Escola ou Curso
Superior de
Biblioteconomia
se f.^ra representar por uin delegado-eleitor, professor em exejr
„cicio, eleito pela respectiva congregação.
§ 49 - só poderã ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro
Federal
do C.F.B., o profissional que preencha a condição estabelecida
no item I ou II do artigo 39 do presente Regulamento.
§ 59 - As associa£oes de ,Bibliotecários , para obterem
o
direito de representação na assembléia a que se refere
este
artigo, deverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, contado
da publicação do presente Regulamento, providenciar o seu
registro prévio perante , a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, mencionada neste artigo^ mediante a apresm
taçao de seus Estatutos e demais documentos julgados
necessários .

Art. 479 - Os seis (6) Cpnselheiros federais do C.F.B., a
que se refere o item III do artigo 17, serão credenciados
pelas Escolas Superiores de Biblioteconomia respectivas,
junto
i autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social,
referida no artigo anterior.
PARAGRAFO tJNiGO - O^C.F.B. realizara, em sua primeira ses^
são, o sorteio dos Conselheiros federais de que trata
o
item
III do artigo 17 e^que deverão exercer o mandato por três
(3)
anos .

Art. 489 - Os Conselheiros federais efetivos do
C.F.B.,
eleitos na forma dos artigos 46 e 47, em sessão presidida pela
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, men
cionada no artigo 46, escolherão, dentre eles, os três
nomes
que constituirão a lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República, para nomeação do primeiro Presidente do C.F.B.
{, •' .-.í •
•’
-■ r • . *5 V i. .■ .
Art. 499 - Até que se efetive a mudança de todo o
Ministério do Trabalho e Previdência Social para o nistrito Federal,
a sede provisória do C.F.B. serã determinada mediante portaria
do Titular daquela Pasta.
PARÁGRAFO OniCO - Caberã ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante requisição do Presidente do
C.F.B.,
ordenar o fornecimento de pessoal e material necessários
ã
implantação dos respectivos serviços.

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�Àrt, 509 - Dentro do prazô de cento e vinte (120)
dias,
após à "sua instalação, o C.FíB. expedirá os atos de composição
e organização dos C.R.B,, a que se refere o artigo 31
deste
Regulamento, e 'tomará as providências indispensáveis à
e le ição dos Conselheiros Regionais.

Art. 519 - Na execução deste Regulamento,
sos serão resolvidos pelo C.F.B.

os casos

•I
iií
i
|

om i s -

Artf . 52? - 0 presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
t .

;•

í* ‘ ; J' f .

Brasília,
n•

16 de agosto de 1965; 1449 da Independência
e 779 da República.
■

.V ^

í'-

ass)
i:

'ri
,

11. CAETELLO-BRANCO
FLÁVIO LACERDA
&gt;
ARNALDO SUSSEKIND

(Publicado no D.O.

de 19-8-65)

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�FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE BIBLIOTECÁRIOS
UTIUDAOE ••ÜBLICA - DECRETO FEDERAL B9.503/66
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REVISTA

BRASILEIRA DE BIBLIOTECONOMIA E DCCUI.ÍENTAÇÃO.

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Nacional do Livro (HIL), Ministério da Educação e Cultura,

Foram modificados: o formato, a apresentação gráfica e a

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Assinale o número ou o voliune desejado. Encaminhe o pedido h
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0 índice geral serâ distribuído no 2» semestre.

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Documentação&#13;
Ciência da Informação</text>
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              <text>FEBAB: Estrutura e Funcionamento</text>
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          <name>Creator</name>
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              <text>Russo, Laura Garcia Moreno</text>
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          <name>Coverage</name>
          <description>The spatial or temporal topic of the resource, the spatial applicability of the resource, or the jurisdiction under which the resource is relevant</description>
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          <name>Publisher</name>
          <description>An entity responsible for making the resource available</description>
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          <name>Date</name>
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          <name>Type</name>
          <description>The nature or genre of the resource</description>
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          <name>Subject</name>
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          <name>Description</name>
          <description>An account of the resource</description>
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              <text>A FEBAB, com a publicação deste volume, visou reunir dados que lhe são constantemente pedidos, por bibliotecários e entidades nacionais e estrangeiras.É também, uma homenagem que presta aos bibliotecários do Brasil, em seu VII Congresso Brasileiro de Biblioteconomia e Documentação.</text>
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